Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183460188, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007583-72.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BANDEIRA INDUSTRIA DE ALUMINIO LTDA - ME, MARCIO APARECIDO BANDEIRA, SERGIO JOSE BANDEIRA, VITOR BANDEIRA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Bandeira Indústria de Alumínio LTDA - ME, Márcio Aparecido Bandeira, Sérgio José Bandeira e Vítor Bandeira em face de Aluvid - Indústria e Comércio de Alumínio e Vidros LTDA - ME, todos já devidamente qualificados nos presentes autos, através de advogado legalmente habilitados, visando à reparação por supostos danos morais causados em decorrência de acusações feitas pela ré, que, segundo os autores, teriam difamado sua honra e prejudicado sua atividade comercial. 1. Dos Fatos Alegados pela Parte Autora Na petição inicial, os autores alegam que a ré, após celebrarem contrato de fornecimento de mercadorias, passou a formular acusações de estelionato contra os requerentes, imputando-lhes a prática de crime em razão de supostos problemas na entrega de mercadorias e no cumprimento das obrigações contratuais. Afirmam que tais acusações foram infundadas e desproporcionais, causando graves prejuízos à reputação dos autores, tanto no âmbito pessoal quanto profissional, afetando sua imagem no mercado. Os autores ressaltam que sempre agiram de boa-fé e que os problemas comerciais decorriam de situações alheias à sua vontade. Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a conduta da demandada causou sofrimento psicológico e prejuízo à sua imagem comercial. Recebida a inicial, foi designada audiência conciliatória, em obediência ao Artigo 334 do CPC, porém nela restou prejudicada a conciliação em decorrência da ausência da parte demandada. ID nº 31898716, iniciando-se daí o prazo para a ré apresentar resposta a ação. 2. Da Defesa da Ré Em contestação (ID 38286764), a ré, Aluvid - Indústria e Comércio de Alumínio e Vidros LTDA - ME, nega a prática de qualquer ato ilícito e justifica as providências que adotou em relação ao contrato firmado com os autores. A ré alega que os requerentes, de fato, não cumpriram as obrigações contratuais assumidas, especialmente no tocante à entrega das mercadorias nos prazos estabelecidos, o que motivou o ajuizamento de queixa-crime e outras medidas judiciais para resguardar seus direitos. A ré argumenta que os autores, além de não entregarem os materiais conforme acordado, também não devolveram os valores pagos antecipadamente, razão pela qual foi necessário buscar a reparação por vias judiciais e administrativas. Sustenta ainda a demandada, que não houve difamação ou qualquer abuso em suas ações, uma vez que todas as medidas foram tomadas no exercício regular de um direito, respaldadas em fatos concretos e em provas que indicavam o inadimplemento contratual por parte dos autores. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos, defendendo a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de responsabilidade civil. A contestação foi replicada pela parte autora, ID nº 41157455, seguindo os autos diretamente conclusos para decisão, eis que as partes não pugnaram pela produção de prova oral a ser colhida em audiência, havendo tácita anuência com o julgamento antecipado da lide. Sem maiores formalidades vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 3. Da Responsabilidade Civil e Dano Moral Para que seja configurada a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, é necessário a presença dos seguintes elementos: (i) o ato ilícito; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre ambos, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Ademais, o artigo 927 do mesmo diploma legal estabelece que: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No presente caso, os autores sustentam que as ações da ré, ao formular acusações de estelionato, teriam sido feitas de forma indevida e abusiva, acarretando-lhes danos morais. Entretanto, após análise dos autos, não há comprovação de que a ré tenha agido de forma ilícita ou com o propósito de difamar os autores. Pelo contrário, verifica-se que as providências adotadas pela ré, incluindo o ajuizamento de queixa-crime e a busca por ressarcimento judicial, foram fundamentadas no descumprimento contratual alegado e no exercício regular de seu direito de defesa, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido." Portanto, a conduta da ré, ao buscar a solução do litígio por vias judiciais e administrativas, não configura ato ilícito, sendo um exercício legítimo de seus direitos diante do descumprimento das obrigações contratuais. 4. Do Exercício Regular de Direito e Ausência de Abuso A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o exercício regular de direito, desde que pautado em fatos e dentro dos limites legais, não gera obrigação de indenizar. A mera formulação de queixa-crime ou o ajuizamento de ações judiciais, sem excesso ou má-fé, não configura dano moral: "O exercício regular de um direito, como o ajuizamento de queixa-crime ou a busca por ressarcimento judicial, quando não praticado com excesso ou má-fé, não enseja a condenação por danos morais." (STJ, REsp 1.327.520/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/10/2014). No caso dos autos, não há provas de que a ré tenha agido com dolo ou que tenha praticado conduta abusiva que extrapolasse os limites do exercício regular de um direito. A controvérsia entre as partes decorre de um desacordo comercial, no qual a ré entendeu ter sido prejudicada e buscou os meios legais para se proteger. As acusações feitas pela ré, inclusive no âmbito penal, estavam respaldadas em fatos e documentos, não havendo qualquer evidência de abuso ou ofensa à honra dos autores. 5. Do Pedido de Indenização por Danos Morais Para a caracterização do dano moral, é necessário que haja uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a imagem, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No entanto, no presente caso, os autores não comprovaram a existência de qualquer ato ilícito ou ofensivo por parte da ré que pudesse justificar a indenização pretendida. O simples fato de as partes estarem envolvidas em uma disputa comercial não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessário demonstrar conduta vexatória ou desproporcional, o que não ocorreu. A jurisprudência é pacífica ao afastar a condenação por danos morais em situações onde não se comprova a prática de ato ilícito ou ofensa à dignidade das partes: "O mero inadimplemento contratual ou a formulação de ações judiciais visando à reparação de prejuízos comerciais, sem a prática de atos vexatórios ou abusivos, não gera direito à indenização por danos morais." (STJ, AgRg no AREsp 243.574/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/10/2012). Diante disso, não restando configurados os requisitos para a reparação por danos morais, o pedido dos autores deve ser julgado improcedente. 6. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Bandeira Indústria de Alumínio LTDA - ME, Márcio Aparecido Bandeira, Sérgio José Bandeira e Vítor Bandeira, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, Inciso I do CPC. De consequência, condenando os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 1 de outubro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau