Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GARAGEM MARQUES DO HERVAL EXECUTADO(A): JOSE GOMES DE MÉLO FILHO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0032671-29.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 É sabio que somente o condomínio residencial pode demandar no sistema dos Juizados Especiais, e especificamente para cobrança de taxas condominiais, conforme art. 8º, § 1º, da Lei Federal nª 9.099/95. No mesmo sentido o Enunciado 9 do Fonaje: "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." Como o autor não se enquadra nesta condição, resta evidenciada a sua impossibilidade de demandar nesta Justiça Especializada. Isto Posto, com arrimo no art. 485, I e VI, do CPC c/c art. 8ª, § 1º, da Lei Federal nº 9099/95, indefiro a petição inicial e, por ilação, julgo extinto o feito sem incursão de mérito, face à patente ilegitimidade da parte autora para demandar nos Juizados Especiais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para arquivo. P. R. I. RECIFE, 1 de outubro de 2024. DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO EDIFICIO GARAGEM MARQUES DO HERVAL djen A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.