Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183166428, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... ERIKA SWAME WANDERLEY, devidamente qualificada à inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL também qualificada. Aduz a parte autora que é beneficiária de plano de saúde da requerida desde o ano de 1997, e paga atualmente o valor de R$ 826,32 (oitocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos). Alega que o último reajuste que culminou no valor acima se deu em função de ter atingido 46 anos de idade, sendo-lhe aplicado o percentual de 53,16% em setembro de 2018, bem como reajustes anuais acima do que foi previsto no contrato estabelecido entre as partes, a saber: FIPE SAÚDE. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desconsiderar os aumentos abusivos aplicados na mensalidade da autora por mudança de faixa etária, quando fez 46 (quarenta e seis anos), bem como os reajustes anuais acima do índice estabelecido em contrato, sob pena de incidência de multa. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência em sentença e a condenação da demandada à devolução da importância paga a maior. Juntou procuração e documentos de mérito. Requereu a gratuidade da justiça. No despacho de ID 52844700 este juízo reservou-se para apreciar a apreciação dos efeitos da tutela após a apresentação de defesa. Na ocasião o juízo, ante os documentos apresentados, deferiu a gratuidade de justiça requerida. Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (ID 54114770) na qual impugnou o valor atribuído à causa. Sustentou, outrossim, a ocorrência da prescrição trienal. Aponta que a obrigatoriedade de expressa previsão contratual das faixas etárias e percentuais de reajustes se aplica apenas aos contratos novos de plano de saúde e adaptados, ou seja, àqueles firmados após a vigência da lei nº 9.656/98, o que não condiz com o contrato celebrado com a parte Autora. Para a aplicação do reajuste por faixa etária nos contratos antigos, e não adaptados, como no caso dos autos, deve-se seguir o estabelecido no respectivo instrumento. Aduz que em relação aos percentuais de aumento, a Súmula Normativa nº 03 da ANS, desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, dispõe que serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998. Acrescenta que a ANS considerou válidas as tabelas de preços anexas aos instrumentos contratuais informadas pelas operadoras, para fins de observância ao previsto no inciso IV, do §1º, do art. 35-E, da Lei 9.656/98. Afirma incabível a pretensão de repetição de indébito, uma vez que não teria havido má fé da seguradora demandada, bem assim que se encontrariam ausentes os elementos essenciais à caracterização do dever de indenizar e da inexistência de danos morais.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061962-26.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ERIKA SWAME WANDERLEY ESPÓLIO -
Diante do exposto, requereu que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral. A tutela provisória de urgência foi deferida em parte no ID 61252175. Devidamente intimadas, a demandante deixou escoar o prazo sem oferecer réplica, bem como indicar novas provas (vide certidão de ID 63797272); ao passo que a demandada pugnou pelo sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do feito, informando que se manifestaria acerca de provas que pretenderia produzir após a definição do tema pelo STJ (petição de ID 61725120). Petição da demandada no ID 127528152 requerendo a improcedência dos pedidos autorais, vez que o reajuste aplicado está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 1016 inclusive, conforme determina o artigo 332, inciso III do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a demandada impugnou o valor atribuído à causa pela demandante. Todavia, entendo que dita alegação não deve prosperar considerando que o valor indicado pela demandante corresponde ao somatório do valor pleiteado a título de danos materiais acrescido de doze parcelas das mensalidades que ela entendia devido. Quanto à preliminar de prescrição trienal, apresentada em contestação, de fato, o pleito de repetição de indébito está sujeito à prescrição de parcelas vencidas em período anterior à propositura da ação, sendo o prazo prescricional no presente caso, conforme entendimento do STJ no REsp 1360969/RS, o de três anos, uma vez que se trata de pretensão de enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 206, §3º, IV do CPC. In verbis: 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. [...].2.Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. [...] (STJ – REsp 1.360.969/RS)(Grifei.) Nos julgamentos dos REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, por se tratar de tema repetitivo 610, foi firmada a tese de que “na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §3º, IV do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” Permanecendo, assim, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. - PRESCRIÇÃO. Tratando-se de prestações de trato sucessivo e de contrato em curso não há prescrição do fundo de direito. Relativamente ao pedido de restituição de valores eventualmente pagos a maior o prazo prescricional é trienal. Pretensão de ressarcimento. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002. Tese firmada no julgamento do REsp 1360969/RS, Tema 610, aprovada pelo STJ, na forma dos Recursos Repetitivos. – [...] (Apelação Cível Nº 70064388416, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/08/2017). Sendo assim, acolho a preliminar suscitada de prescrição trienal no que concerne ao pedido de ressarcimento dos valores supostamente pagos em excesso. No caso em análise, observo que a autora pleiteia apenas a restituição referente aos três últimos anos. Saliento, todavia, que tal prescrição não alcança o direito de revisão da cláusula contratual considerada abusiva, uma vez que, conforme entendimento do STJ, nos julgamentos dos REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, o contrato objeto da lide é de trato sucessivo, não prescrevendo o direito da autora de requerer a revisão das cláusulas consideradas abusivas ou ilegais, dentre as quais as de reajustes por mudança de faixa etária. Desta feita, superada a prejudicial, passo ao exame do mérito. Quanto a este, considerando que a matéria discutida é unicamente de direito, sem controvérsias de fato, e que, intimadas, a parte demandada demonstrou, ao pugnar pelo julgamento do feito, não ter interesse na produção de outras provas enquanto a demandante deixou escoar o prazo sem manifestação, entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. De início cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”. Assim, a natureza de entidade de autogestão da ré afasta a incidência da legislação consumerista ao caso. Sendo assim, a presente lide deverá ser examinada sob a ótica das garantias e dos princípios contidos na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil, a fim de garantir a manutenção do equilíbrio da relação contratual. Do contrato objeto de revisão, especificamente no que concerne à cláusula 19[1] (ID 51651000), constata-se a inexistência dos percentuais aplicáveis a cada faixa etária, o que coloca a parte autora em situação de patente vulnerabilidade. Tal fato, além de afastar a presunção de paridade e simetria contratuais, prevista no art. 421-A do CC/2002, viola os princípios da probidade e da boa-fé, dispostos no art. 422 do mesmo diploma legal, pois submete a contratante a uma instabilidade e insegurança contratuais, uma vez que não se sabia, ao contratar, quando ocorreriam as mudanças de faixa etária e os respectivos reajustes, tendo tomado conhecimento apenas quando eles foram aplicados. Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 952, aplicável aos planos de saúde individuais e familiares, sendo este último o caso em análise, a validade dos reajustes por mudança de faixa etária depende da previsão contratual, da observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e da não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. A Segunda Seção, no julgamento do tema, definiu: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: ( i ) d e 1 0 ( d e z ) f a i x a s e t á r i a s, a ú l t ima a o s 5 9 a n o s; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (grifei.) Logo, considerando que o contrato objeto da lide foi celebrado em 08 de setembro de 1997 (vide demonstrativo de pagamento emitido pela CASSI de ID 51651001), deve-se seguir o que nele consta, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista, neste caso o Código Civil, e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. De acordo com a Súmula nº 03/2001 da ANS, “Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins de verificação da previsão de variação de faixa etária prevista no inciso IV do §1º do art. 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998.” Portanto, considerando que o contrato objeto da lide, apesar de prever a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária, não especificou as faixas etárias para aplicação do respectivo reajuste nem sequer disponibilizou para a autora a tabela correspondente no ato da contratação, resta demonstrada a violação aos princípios da probidade e da boa-fé contratual, da paridade e da simetria contratuais, bem como à Súmula n] 03/2001 da ANS. Saliento que, tratando-se de documento antigo, caberia à demandada anexar aos autos, juntamente com a contestação, a tabela de preços da época, supostamente entregue à autora no ato da contratação, conforme determina o art. 434 do CPC, não tendo ela, no entanto, se desincumbido do ônus que lhe cabia. Sendo assim, resta prejudicada a validade formal da cláusula, motivo pelo qual acolho o pedido da parte autora no sentido de determinar o afastamento do reajuste aplicado por mudança de faixa etária quando a autora completou 46 (quarenta e seis) anos. Com relação ao reajuste anual, o contrato de seguro saúde celebrado entre as partes (ID 51651000) prevê, expressamente, a possibilidade de reajuste anual da mensalidade, como se vê da Cláusula 20ª: "Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se estabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior”. Pelo que se denota da leitura da referida cláusula, são duas as condições para reajuste: a primeira condição é o reajuste com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período e caso não seja possível a aplicação do índice, deve ser atribuído outro índice que o substitua; o segundo fator a ser considerado no reajuste da mensalidade decorre da variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos para reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Outra não pode ser a interpretação já que a cláusula traz de forma expressa que deve ser aplicado o índice ou outro que o substitua, levando-se em conta, também, a variação dos custos quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos. Nesse contexto, restaria aferir se, na prática, os índices aplicados estariam de acordo com o que está estipulado no contrato. Todavia, a demandada ao optar, por não produzir a prova pericial, indubitavelmente renunciou à fase instrutória. Assim, ao não demonstrar eficazmente que o valor aplicado seria necessário a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a exclusão dos valores que superam o índice FIPE-SAÚDE é medida que se impõe. Friso que não se está aqui declarando a invalidade da cláusula nº 20 do contrato celebrado entre as partes, a qual, ao tratar do reajuste anual, não se pauta apenas na FIPE-SAÚDE, mas igualmente considera eventuais variações do plano, quanto a aspectos atuariais e/ou administrativos, com vistas a se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. Devido, portanto, o ressarcimento dos valores pagos pela autora em excesso, na forma simples, ante a inexistência de má fé da ré, devidamente atualizado, desde o desembolso, e com incidência de juros legais a partir da citação. Ressalte-se que tal restituição deverá observar o prazo prescricional de 3 anos. Desta feita, nos termos dos artigos 296, 298 e 927, §3º, todos do CPC, modulo os efeitos da tutela de urgência outrora deferida para determinar, a partir desta decisão, que a operadora demandada desconsidere o percentual de 30% (trinta por cento) fixado em tutela provisória de ID 61252175. Para o cumprimento da tutela ora modulada, expeça-se mandado para que a operadora demandada, a partir do boleto com vencimento no mês subsequente ao da intimação desta decisão, EMITA OS BOLETOS DE ACORDO COM OS REFERIDOS PARÂMETROS (retirando o percentual 30% de reajuste estabelecido na decisão de ID 61252175), sob pena de multa cominatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do art. 537 do CPC, por boleto enviado de forma indevida. Diante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ao tempo em que modifico a antecipação de tutela deferida (ID 61252175), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOS AUTORAIS extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para tão somente: (i) Declarar a invalidade formal da previsão de reajuste por faixa etária, determinando o afastamento do reajuste por deslocamento de faixa etária aplicado quando a autora completou 46 (quarenta e seis) anos; (ii) Declarar a invalidade dos reajustes anuais acima do índice FIPE-SAÚDE incidentes entre o período de 2013 a 2019, considerando que a demandada não demonstrou que o reajuste aplicado seria necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato; (iii) Condenar a ré a restituição das quantias pagos a maior em decorrência do reajuste por faixa etária e dos reajustes anuais em índices superiores a FIPE-SAÚDE entre os anos de 2013 a 2019, com observância do prazo do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IV do CC, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir do desembolso de cada mensalidade, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação. Por ser a quantia apurável por simples cálculo aritmético, a parte autora, quando da eventual propositura de cumprimento de sentença, deverá apresentar planilha de débito em observância aos parâmetros ora estipulados, bem assim documentos que demonstrem qual o índice fipe-saúde dos anos questionados, porquanto restringiu-se a indicar percentuais. Considerando a ocorrência de sucumbência mínima condeno a demandada a arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. Expeça-se mandado de intimação, com a devida urgência, nos termos da Súmula 410 do STJ, para que a parte demandada tome conhecimento da decisão modulada e a cumpra, conforme determinado, sob pena de incidência da cominação legal acima estipulada. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º grau), servirá como mandado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos em definitivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. [1] Cláusula 19. Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constantes na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do Plano, ou alteração na idade do Participante, que importe mudança de faixa etária. Parágrafo único: os reajustes previstos nesta cláusula incidirão sobre o valor da última mensalidade paga e somente serão cobrados no mês seguinte ao da respectiva ocorrência." RECIFE, 1 de outubro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau