Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: HOSPITAL ESPERANCA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183188690, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084709-67.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): BARBARA SILVA DE BRITO, RIVERSON BORGES ALVES AUTOR(A): R. L. B. B. ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Bárbara Silva de Brito e Riverson Borges Alves, em nome próprio e representando o menor R. L. B. B., em face de Hospital Esperança Ltda, alegando erro médico no atendimento realizado ao menor, que resultou na necessidade de intervenção cirúrgica emergencial após várias idas à emergência do hospital réu. Relatam os autores que, em 22/09/2019, o menor R. L. B. B. ingressou na emergência do hospital réu, queixando-se de intensas dores abdominais, dores de cabeça, febre e diarreia. Após ser atendido, o diagnóstico foi de "virose", sendo o menor liberado para casa sem a realização de exames mais detalhados. Contudo, na noite do mesmo dia, retornaram à emergência, com as mesmas queixas, sendo novamente diagnosticado com virose e liberado. No dia 23/09/2019, os autores retornaram ao hospital, e foi determinado um exame para verificação de rotavírus, que resultou negativo. Novamente, foi dada alta ao menor sem qualquer outra investigação adicional. Mesmo com a persistência dos sintomas, somente em 28/09/2019, após a quarta ida à emergência, foi diagnosticada apendicite aguda, o que culminou em cirurgia imediata. Alegam os autores que houve erro médico, caracterizado pela falha no diagnóstico precoce, o que teria prolongado o sofrimento do menor. Em razão disso, pedem a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 150.000,00 a título de danos morais. Ao receber a inicial este juízo designou audiência de conciliação, Artigo 334 do CPC, porém nela as partes não se dispuseram a conciliar, restando advertida a parte demandada quanto ao prazo para apresentação de resposta. O hospital réu apresentou contestação, tempestivamente, constante no ID 59740287, na qual refuta as alegações de erro médico. Afirma que o atendimento prestado ao menor foi compatível com o quadro clínico apresentado em cada uma das vezes em que o paciente foi levado ao hospital. Argumenta que a apendicite aguda é uma condição de difícil diagnóstico nas fases iniciais, e que os sintomas apresentados inicialmente eram compatíveis com um quadro de gastroenterite viral, justificando o tratamento indicado nas primeiras consultas. Sustenta, ainda, que inexistem elementos suficientes para caracterizar ato ilícito, nexo de causalidade e dano, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Após resposta do réu e réplica da parte autora, este juízo deferiu a produção da prova técnica, sendo de logo nomeado perito para elaboração do competente laudo pericial. Foi realizada a perícia e o laudo pericial encartado no ID 86282570 concluiu pela inexistência de erro médico ou negligência por parte do hospital réu. O perito destacou que os sintomas apresentados inicialmente pelo menor eram típicos de gastroenterite viral, sendo este o diagnóstico mais comum nesses casos. Afirmou ainda que a conduta da equipe médica foi adequada às circunstâncias, com base nos protocolos médicos aplicáveis. Após manifestação das partes quanto ao laudo pericial os autos foram com vistas ao Ministério Público, para elaboração de parecer, já que um dos autores é menor impúbere. O Ministério Público ofertou parecer no sentido da improcedência dos pedidos (ID 144222387), acompanhando a conclusão pericial de que não houve erro ou omissão por parte do hospital réu, enfatizando a necessidade de comprovação de negligência, imprudência ou imperícia para caracterizar a responsabilidade civil do hospital. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da responsabilidade civil do hospital A responsabilidade civil no âmbito médico-hospitalar é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14, CDC), exceto quando se tratar de profissional liberal, cuja responsabilidade será apurada mediante culpa (art. 14, § 4º, CDC). Nos casos de erro médico, é imprescindível a demonstração de que houve imprudência, negligência ou imperícia por parte dos profissionais que prestaram o atendimento, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano alegado. No caso dos autos, a perícia técnica concluiu que o atendimento prestado pela equipe médica do hospital réu foi adequado ao quadro clínico apresentado pelo menor nas diversas idas à emergência. O laudo pericial esclarece que, nas fases iniciais, os sintomas eram compatíveis com gastroenterite viral, sendo esse o diagnóstico mais provável, com base nos sintomas e na prática médica usual. O perito foi enfático ao afirmar que a evolução do quadro para apendicite aguda, detectada posteriormente, não poderia ter sido diagnosticada nas consultas anteriores, visto que os sintomas descritos inicialmente não indicavam a necessidade de exames específicos para detecção de apendicite, como ultrassonografia abdominal. Desse modo, o laudo afastou a hipótese de negligência, imprudência ou imperícia, ressaltando que o tratamento inicial foi condizente com o quadro clínico apresentado e os sintomas típicos de gastroenterite. A jurisprudência é clara ao afirmar que, para a responsabilização civil em casos de erro médico, é necessário comprovar o defeito no serviço prestado, o que, no presente caso, não foi demonstrado. Conforme entendimento jurisprudencial que ora transcrevo: " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. 1. Uma vez demonstrado que os procedimentos adotados foram adequados para o caso clínico do paciente, com resposta cirúrgica esperada, não se pode falar em erro médico, o que afasta, portanto, a responsabilidade civil dos réus. 2. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-DF 00674461820098070007 DF 0067446-18.2009.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/07/2021. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO. 1. A responsabilidade do médico, profissional liberal, é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC, cabendo ao autor comprovar os requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano causado. 2. No caso dos autos, a prova produzida, especialmente a testemunhal e documental, demonstrou a correção dos procedimentos adotados pelo profissional médico. Ausência de conduta culposa. Dever de indenizar inexistente. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079652087, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/11/2018. (TJ-RS - AC: 70079652087 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 28/11/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018). 2. Do laudo pericial e sua relevância A perícia médica realizada nos autos foi detalhada e fundamentada, tendo respondido de forma clara aos quesitos formulados, apontando que o diagnóstico inicial de gastroenterite viral era adequado ao quadro clínico apresentado pelo menor. A conclusão pericial não identificou qualquer falha no atendimento, afastando a hipótese de negligência, imprudência ou imperícia. O laudo pericial, nesse contexto, tem caráter decisivo, uma vez que se trata de prova técnica especializada em matéria de saúde, sendo essencial para a apuração da existência ou não de erro médico. Conforme jurisprudência pacífica, o laudo pericial, quando claro e coerente, deve ser considerado como elemento probatório relevante, especialmente em questões médicas, como no presente caso: ERRO MÉDICO - LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A INEXISTENCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS - CIRURGIA REPARADORA - PROBLEMAS DE CICATRIZAÇÃO - CONDIÇÕES QUE NÃO DECORREM DE ATO MÉDICO - FATORES BIOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR Apelação. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Alegação de erro médico. Sentença de improcedência. Apelo autoral. Manutenção da sentença. Ausência de nulidade. Perícia válida. Súmula 155 do TJRJ. Inexistência de motivo para inversão do ônus probatório. Laudo pericial conclusivo comprovando a inexistência de erro médico tanto do hospital quanto da médica que realizou a cirurgia. Dever de informação observado. Termo de consentimento informado. Sentença acertada. Súmula 330 deste Tribunal. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 04290897820128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 44 VARA CIVEL, Relator: NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/05/2018) 3. Do parecer do Ministério Público O parecer do Ministério Público acompanha as conclusões periciais, reforçando que, no presente caso, não restou comprovado qualquer erro ou omissão por parte da equipe médica do hospital réu. O parecer é claro ao afirmar que não se vislumbra a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente a existência de ato ilícito. 4. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Bárbara Silva de Brito, Riverson Borges Alves e R. L. B. B., extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, Inciso I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja condenação resta suspensa em face do deferimento da gratuidade judicial em favor dos demandantes. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 1 de outubro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau