Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF
APELADO: ERALDO JOSÉ DE ARRUDA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: SÉRGIO PAULO RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL 1. BREVE RELATO Apelação cível em face de pedido julgado procedente por sentença do Juízo de Direito da Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação ordinária de complementação de aposentadoria, proposta por ERALDO JOSÉ DE ARRUDA em face da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, cujo relatório fica incorporado e que tem esta parte dispositiva: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para: I - Reconhecer os equívocos dos cálculos aplicados pela FACHESF para suplementação de aposentadoria do autor ERALDO JOSÉ DE ARRUDA, que deveria ter considerado o real de benefício o valor pago pelo INSS, tudo conforme já delimitado no Laudo Pericial, id. 77301901, ratificado integralmente por este julgador. II - Assim, por conseguinte, CONDENAR a FACHESF a ressarcir ao autor ERALDO JOSÉ DE ARRUDA nas diferenças vencidas e vincendas pagas a menor, desde o início do período não alcançado pela prescrição (período posterior ao dia 04.02.2012), resultando no valor líquido de R$ 131.530,33 (cento e trinta e um mil quinhentos e trinta reais e trinta e três centavos), apurado até o mês de fevereiro de 2021, haja vista as devidas deduções do correspondente ao percentual de 3,08% (três ponto zero oito por cento). Devendo ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela do ENCOGE e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data de julgamento, haja vista o fato de que os cálculos periciais já contemplarem as devidas correções. Contemplando-se também as diferenças vencidas, a partir do encerramento do laudo (fevereiro/2021). III - DETERMINAR a aplicação do novo valor da suplementação de aposentadoria do autor, apurado nos novos cálculos, conforme Laudo Pericial, id. 77301901, encerrado-se, como parâmetro, no mês de fevereiro de 2021 (encerramento do laudo), no valor do benefício mensal de R$12.687,65 (doze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), devendo, a partir de então (fevereiro/2021), seguir o mesmo regramento de parâmetro de cálculo e atualizações. Condeno a FACHESF nas custas processuais devidas, acrescida das despesas periciais, antecipadas pela parte autora (perícia no montante de R$3.600,00), com as suas devidas correções a partir da data do desembolso. Condeno a FACHESF a pagar ao patrono da parte autora, a título de honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação principal ressarcitória (item II, ou seja, com relação ao valor líquido de R$ 131.530,33). EXTINGO o feito sem o exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao réu CHESF. Momento em que condeno o autor a pagar ao respectivo demandado os honorários que fixo em R$300,00 (trezentos reais), haja vista a sua precária atuação (id. 65135314) nestes autos, mesmo após decretação da revelia. Destacando desde já, que a condição de revelia não o impede o réu de intervir no processo na fase em que se encontra, sendo cabível, portanto, a fixação, na ocorrência de sua atuação. (ID 19108992) Apela a FACHESF vencida argumentando, em síntese, que: (i) o Apelado não preencheu os requisitos necessários para que se enquadrasse na modalidade de cálculo a qual pretende ser beneficiário, haja vista ter se aposentado com 31 anos de tempo de serviço computados; (ii) a prescrição do fundo do direito é indiscutível no caso dos autos. A distinção entre direitos potestativos e subjetivos é fundamental para solucionar a diferença entre prescrição e decadência; (iii) o Apelante deseja não apenas o pagamento de diferenças, mas também a confecção de novo cálculo de suplementação de aposentadoria, o que, notadamente sujeitou-se ao prazo decadencial de 4 anos, na forma do art. 178, do CC); (iv) cumpre de plano trazer aos autos o Item 47 da versão 1985 e o item 43 da versão 1992 do Regulamento 002 do Plano de Benefícios Definidos. Nota-se que ter 55 anos de idade e 35 anos de serviço é condição sine qua non para ser concedida a suplementação total de aposentadoria, nos moldes perseguidos pelo Autor. Contudo, conforme depreende-se da carta de concessão de benefício, emitida pelo próprio INSS, o Autor se aposentou tão somente com 31 anos de tempo de serviço. Ou seja, o autor NÃO CUMPRIU requisito essencial para ser titular da benesse perseguida; (v) a decisão judicial que concedeu a revisão do benefício suplementar ao Apelado sem a constituição prévia de reservas financeiras viola os artigos 1º, 7º e 44 da Lei Complementar 109/2001, que estabelecem o regime de previdência complementar privada. Tal decisão compromete o equilíbrio econômico-financeiro da entidade de previdência e desrespeita normas regulamentares fiscalizadas pela PREVIC. Além disso, essa revisão ilegal pode resultar na responsabilização dos gestores da fundação e na intervenção da entidade, prejudicando não apenas o Apelante, mas também um grande número de assistidos. (vi) seja determinado o desconto, em favor da Fundação reclamada, da contribuição estatutária, conforme prevista no Item 64, II, do Regulamento 002 - Plano BD, a qual deve ser feita importe de 3,08%, consoante edição de 2002. (ID. 19109008). Recurso bem processado, de preparo realizado e respondido pela parte apelada com louvores ao ato judicial recorrido Feito esse suficiente relatório, decido de forma unipessoal. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Possibilidade À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento nas Súmulas 291, 427 e 568 do STJ e nos Temas 907 (REsp nº 1.435.837/RS) e 936 (REsp n.º 1.370.191/RJ), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 932, IV, “a” e “b” do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (STJ; Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. II. Do julgamento do recurso No caso, analisando as peculiaridades fáticas, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O propósito recursal não reúne condições de êxito na medida em que os argumentos desfiados na petição de interposição não logram desconstituir os fundamentos decisórios. 1 – Prescrição De proêmio, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito no tocante às diferenças das prestações referentes à previdência privada, existindo apenas prescrição do crédito referente às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da demanda, considerando tratar-se de prestação de trato sucessivo, renovando-se o direito mês a mês em razão dos reflexos ocasionados no valor da suplementação da aposentadoria. Assim, há prescrição quinquenal apenas em relação a eventuais diferenças verificadas no período anterior ao quinquênio que precede a propositura da lide, conforme já reconhecido na origem. Segundo reiterada jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a cobrança de diferenças de complementação de previdência privada ou qualquer discussão de direito advinda desta, é quinquenal, consoante as súmulas 291 e 427 da referida Corte Superior. Portanto quanto à prescrição do fundo de direito verifico que pela decisão de Id. 6490585, o magistrado de 1º grau decidiu acertadamente, vejamos: “em se tratando de prestações periódicas, reconheceu-se a prescrição quinquenal, atingindo apenas aos valores pagos antes dos últimos 05 anos que antecederam a propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. Reconhecendo a prescrição quinquenal das supostas complementações em benefício de aposentadoria, em data anterior a 04.02.2012, considerando a data de propositura presente ação (Autuação – 04.02.2017). (ID 19108992) Nesse sentido, esta Casa em diversos julgados tem decidido de igual modo, a exemplo no ponto: “FACHESF – Fundação de Assistência e Seguridade Social, em suas razões, defende, uma vez mais, o reconhecimento da prescrição total do direito (fundo de direito), então superada na sentença. Invoca o art. 75 da Lei Complementar 109/01 e a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 75 da aludida LC tem o seguinte teor: “Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil”. Para o STJ, a prescrição das ações que discutem direitos advindos de previdência complementar ocorre em cinco anos, consoante enunciam as Súmulas 291 e 427, a saber: “Súmula 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos” Súmula 427: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento" Na hipótese, contrariamente ao alegado, o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, por isso, à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TRABALHADOR ATIVO. REPASSE DE VERBAS. CONCESSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Súmula nº 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação.3. É inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional para declarar devida a paridade de remuneração entre trabalhadores ativos e inativos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1744165/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019) (g.n.). [...] Ao que se verifica não versa a hipótese de anulação do negócio jurídico, mas de pedido de correção de cálculos de aposentadoria suplementar. Com isso não se pode falar em decadência do direito de ação. Não subsiste, por isso, a prejudicial de mérito de prescrição e de decadência” (TJPE; AC nº 0032612-27.2018.8.17.2001, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Jones Figueiredo Alves, assinado em PJe 29/04/2022) 2. Requisitos Necessários para Elegibilidade do beneficiário A presente apelação interposta pela FACHESF insurge-se contra a sentença que acolheu o pedido da parte autora para revisão dos cálculos de sua complementação de aposentadoria, levando em consideração o valor pago pelo INSS, tanto na data de início da suplementação quanto na data de seu desligamento da CHESF, no montante de R$ 777,67, bem como o pagamento das eventuais diferenças não prescritas. De acordo com a Carta de Concessão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - ID. 19108883 – pág.3, o autor/apelado, aposentou-se em 28 de fevereiro de 1998. Na mesma ocasião, solicitou sua aposentadoria junto à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) e a respectiva suplementação junto à Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (FACHESF). Assim, passou a receber um benefício de Aposentadoria Especial, com data de início em 28 de fevereiro de 1998, suplementado pela FACHESF conforme o Regulamento 002, também com início em 28 de fevereiro de 1998. A discussão em deslinde versa sobre o benefício de “Suplementação de Aposentadoria Especial” previsto no Capítulo XI do Regulamento supracitado (transcrito no ID. 19108351 – pág.8-9), no qual passo a colacionar: Capítulo XI - Suplementação da Aposentadoria Especial 45 - A suplementação da aposentadoria especial será concedida ao Participante que a requerer com pelo menos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria especial pela Previdência Social, ressalvando-se o direito daqueles que implementarem as condições para auferir o benefício até 30 de junho de 2001, com o mínimo etário de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, quer requeiram esse benefício até essa data ou posteriormente. 45.1 - A idade mínima prevista no item 45 será acrescida de 6 meses no mês de julho de cada ano, a contar de 2001 até 2020, ressalvando-se o direito daqueles que implementarem as condições para auferir o benefício até 30 de junho de 2001, com o mínimo etário de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, quer requeiram esse benefício até essa data ou posteriormente. 45.2 - Mantida as demais condições estabelecidas no item 45, os Participantes poderão obter a suplementação de aposentadoria especial, com idade inferior ao mínimo exigido, desde que seja recolhido aos cofres da FACHESF o fundo atuarial calculado para a cobertura do correspondente aumento de encargos, ou que seja aplicado um fator redutor sobre o valor da suplementação, calculado atuarialmente em relação à idade mínima vigente quando da implementação das condições para auferir o benefício. 45.3 - A concessão do benefício de aposentadoria especial nos termos do item 45.2 estará condicionada à existência de equilíbrio atuarial e liquidez patrimonial do Plano. 45.4 - Mantidas as demais condições estabelecidas no item 45, somente será concedida a suplementação da aposentadoria especial ao Participante que, após o desligamento da Patrocinadora, a requerer. 46 - A suplementação de aposentadoria especial será devida a partir do dia seguinte ao que ocorrerem as condições referidas no item 45 e seus subitens. 47 - A suplementação de aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso de salário-real-de-benefício sobre o valor da média aritmética simples dos salários de contribuição que serviram de base para o desconto do Participante para a Previdência Social no período abrangido pelos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao de concessão do benefício supletivo, corrigidos pelos mesmos índices adotados para correção dos salários de contribuição da previdência social, acrescido aquele excesso de um abono de aposentadoria de 15% (quinze por cento) do salário-real-de-benefício, observado o limite máximo constante do item 76. A teor da fundamentação acima esposada os cálculos acima previstos serão realizados com base nos parâmetros existentes à época em que o segurado passou a receber o benefício – isto é, quando foi desligado da empresa empregadora. Segundo o documento de Informações de Revisão de Benefício de ID. 19108883 - Pág. 9, no mês 02/1998 (data incontroversa de início do benefício de Aposentadoria especial) o INSS pagava ao Autor o valor de R$ 777,67. O Laudo Pericial de ID. 19647460, de lavra do perito nomeado pelo juízo de 1º grau, após minucioso estudo acerca dos valores devidos ao demandante a título de complementação de aposentadoria, refletindo diretamente nos direitos do demandante, no trecho: “Os cálculos foram efetuados a partir do Regulamento 02 da FACHESF sendo considerado o Salário Real de Benefício utilizado pela Própria FACHESF no valor de R$ 3.638,24 (três mil seiscentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) bem como o Salário de Benefício do INSS no valor de R$ 777,67 (setecentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos)”. Assim, o magistrado de 1º grau acertadamente decidiu que: “Desse modo, merece razão a narrativa da parte autora, ao alegar que a FACHESF, em vez de proceder com o cálculo de suplementação de sua aposentadoria, utilizando-se o valor do salário de benefício real e efetivamente pago pelo INSS nos termos do citado art. 45, ou seja, o correspondente ao valor de R$ 777,67 (conforme carta de concessão do INSS e documento de id. 13618763), sendo a renda mensal inicialmente paga ao beneficiário em março de 1998, no mês em que houve o efetivo desligamento das suas atividades, ao contrário, utilizou a ré, valor superior para fins de seus cálculos. Beneficiou-se, portanto, a ré, para fins de cômputos, de um valor superior, qual seja, o correspondente ao teto previdenciário do INSS à época, ou seja, o valor de R$ 1.023,26 (um mil, vinte e três reais e vinte e seis centavos), sem qualquer justificativa, de forma aleatória, como se este fosse o montante pago pelo INSS e, em desacordo com o regulamento supramencionado. Conforme vetor jurisprudencial, a ré, ao utilizar um valor maior no cálculo descrito, que não correspondia ao que efetivamente o autor recebia do INSS à época, ocasionou uma diminuição do valor que o demandante deveria receber a título de complementação, acarretando em ato lesivo ao seu patrimônio. Em situação inversa, caso a ré tivesse, corretamente, utilizado o valor pago pelo INSS naquele respectivo período, como parâmetro de cálculo, ou seja, o valor menor, repita-se, acarretaria, conseguintemente, na elevação do valor na aposentadoria do autor. (ID19108992) “Desse modo, merece razão a narrativa da parte autora, ao alegar que a FACHESF, em vez de proceder com o cálculo de suplementação de sua aposentadoria, utilizando-se o valor do salário de benefício real e efetivamente pago pelo INSS nos termos do citado art. 45, ou seja, o correspondente ao valor de R$ 777,67 (conforme carta de concessão do INSS e documento de id. 13618763), sendo a renda mensal inicialmente paga ao beneficiário em março de 1998, no mês em que houve o efetivo desligamento das suas atividades, ao contrário, utilizou a ré, valor superior para fins de seus cálculos. Beneficiou-se, portanto, a ré, para fins de cômputos, de um valor superior, qual seja, o correspondente ao teto previdenciário do INSS à época, ou seja, o valor de R$ 1.023,26 (um mil, vinte e três reais e vinte e seis centavos), sem qualquer justificativa, de forma aleatória, como se este fosse o montante pago pelo INSS e, em desacordo com o regulamento supramencionado. Conforme vetor jurisprudencial, a ré, ao utilizar um valor maior no cálculo descrito, que não correspondia ao que efetivamente o autor recebia do INSS à época, ocasionou uma diminuição do valor que o demandante deveria receber a título de complementação, acarretando em ato lesivo ao seu patrimônio. Em situação inversa, caso a ré tivesse, corretamente, utilizado o valor pago pelo INSS naquele respectivo período, como parâmetro de cálculo, ou seja, o valor menor, repita-se, acarretaria, conseguintemente, na elevação do valor na aposentadoria do autor. (ID19108992) Nesse sentido, no tocante à adequada solução do cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora entendo que, até por não vislumbrar motivo para dizer de modo diverso, esposo a convicção expressa no voto condutor recente (31.07.2024) de julgamento unânime de recurso parelho pela 6ª Câmara Cível, a AC nº 0011976-31.2015.8.17.0001, da relatoria do Eminente Des. Gabriel De Oliveira Cavalcanti Filho, a seguir reproduzido no trecho que interessa à solução da lide: “Fato importante tirado dos autos e mostrado na sentença é o autor não completou os 35 anos de serviço prestado, ficando de forma proporcional com 31 anos 05 meses e 22 dias de contribuição, CONTUDO a luz do art. 45 do Regulamento 002 da FACHESF pouco importa o tempo de serviço do segurado, o que importa mesmo é o registro de que o Regulamento assevera “que deverá ser paga ao participante uma suplementação de aposentadoria, no valor da diferença dos proventos de aposentadoria recebidos pela Previdência Oficial e o seu salário de funcionário ativo”. Reg. 002 - “Art. 45. A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedida pela previdência oficial acrescido aquele excesso de um abono de aposentadoria correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-real-de-benefício, observado o limite máximo constante do item 78. O artigo 45 anota que a aplicação do percentual será sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedida pela Previdência Oficial, ou seja, fixando-se a Previdência Oficial o valor correspondente para ser pago ao aposentado, este valor será considerado para a suplementação, e, é aí onde reside a máxima contida no regramento acima, de que pouco importa o tempo de serviço do segurado, e sendo assim, há somente uma forma de cálculo que aqui se estabelece, (suplementação de aposentadoria, no valor da diferença dos proventos de aposentadoria recebidos pela Previdência Oficial e o seu salário de funcionário ativo), diferenciando-se apenas a utilização do fator redutor para quem tem menos de 35 ou mais de 35 anos de contribuição, e no restante aplica-se os ensinamentos do artigo 45 do Regimento 002 da FACHESF. Esmiuçando mais ainda o entendimento regrado, temos que, numa situação fática, o empregado se aposenta junto ao INSS na mesma data em que se desliga definitivamente da CHESF e fará jus a complementação correspondente à diferença entre o valor pago pelo INSS e a sua remuneração da ativa, aplicando-se, a seguir, o fator redutor no caso do autor, simples assim. Delimitada a controvérsia, temos que o autor, com sucesso, demonstrou a procedência de sua pretensão, pois, pela documentação colacionada, e em especial o Demonstrativo de pagamento do INSS (ID 24922106) constando o quantum efetivamente é pago pela previdência Oficial (R$ 777,67), veio a cumprir inequivocamente, os termos do art. 45 e 48 da Resolução 002 (ID. 24922082), sendo este, portanto, o valor de exigência da Resolução a ser utilizado pela Previdência privada FACHESF para o cálculo da suplementação requerida pelo autor. Por sua vez, a nossa Corte de Justiça tem fixado entendimento de que os cálculos da suplementação de aposentadoria dos autores devem obedecer às disposições contidas nos artigos 45 e 48 do (Reg. 02 de 1992) da FACHESF, não aceitando-se a fixação de valores hipotéticos de benefício que os autores nunca chegaram a receber, e a jurisprudência é pacífica em nossas Câmaras veja-se: AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DA APOSENTADORIA (INSS) QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL (QUINQUENAL). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELOS DA CHESF E DA FACHESF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. SUPLEMENTAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO ATIVO E O VALOR DOS PROVENTOS DO INSS. UTILIZAÇÃO DE VALOR FICTÍCIO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. PREJUÍZO CONSTATADO. Suplementação paga a menor. Valores devidos. recursos improvidos. decisão unânime. 3. Mérito. Nos termos do item 45 do Regulamento 002 da Fachesf, aplicado ao presente caso, deve-se considerar o valor efetivamente pago pela previdência oficial na data de seu desligamento da empresa no cálculo da suplementação da aposentadoria. Por este motivo, restando evidenciada a utilização de valor fictício (R$ 1.328,25) por parte da FACHESF, não correspondente e superior ao real montante do benefício previdenciário do INSS (R$ 1.077,55), para a realização do cálculo do benefício complementar, resta claro o prejuízo suportado pelo autor/apelado, ensejando a revisão da suplementação da aposentadoria, conforme determinado na sentença. Precedente desta 5ª Câmara Cível (Apelação nº 503587-4). 4. Negado provimento aos recursos. Decisão unânime. (TJPE. Apelação nº 0004697- 37.2017.8.17.2001. 5º Câmara Cível. Relator Des. Jovaldo Nunes Gomes. Julgado em 10/08/2020). Aponto que todas as nossas Câmaras têm se posicionado neste sentido, veja-se: (1) PJe 0043744-72.2015.8.17.0001, Des. Rel. Josué Sena, 1ª Câmara Cível, Julg. 29/03/22; (2) PJe 0030301-29.2019.8.17.2001, Des. Rel. Roberto da Silva Maia, 1ª Câmara Cível, Julg. 30/03/21; (3) PJe 0005872-95.2019.8.17.2001, Des. Rel. Fábio Eugênio Dantas, 1ª Câmara Cível, Julg. 28/04/22; (4) AC 508759-0 (0041251- 25.2015.8.17.0001), Des. Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 2ª Câmara Cível, Julg. 22/08/19; (5) PJe 0006764-09.2016.8.17.2001, Des. Rel. Eduardo Sertório, 3ª Câmara Cível, Julg. 08/03/21; (6) PJe 0017852-10.2017.8.17.2001, Des. Rel. Francisco Manoel Tenório dos Santos, 4ª Câmara Cível, Julg. 21/02/21; (7) PJe 0088302-66.2014.8.17.0001, Des. Rel. Jones Figueirêdo Alves, 4ª Câmara Cível, Julg. 16.05.19; (7) PJe 0004453- 06.2020.8.17.2001, Des. Rel. Jovaldo Nunes Gomes, 5ª Câmara Cível, Julg. 22/09/20; (8) PJe 0025418-39.2019.8.17.2001, Des. Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª Câmara Cível, Julg. 20/05/21. Assim, considerando as circunstâncias do caso e adequando-se às decisões do nosso Colegiado, reputa-se apropriada a reforma da sentença para que seja determinada a feitura de novo cálculo para suplementação de aposentadoria do apelante pela FACHESF, levando-se em conta para efeito de desconto do salário real de benefício o efetivo valor pago pelo INSS, tanto na data do início da suplementação quanto na data do efetivo desligamento do apelante/autor da CHESF registrado no valor de R$ 777,67. Por sua vez, devem ser pagas as diferenças havidas com a feitura dos novos cálculos, devendo retroagir ao início do período que não foi alcançado pela prescrição, respeitando-se todos os reajustes estatutários previstos na Resolução 002 da FACHESF”. (TJPE; 6ª Câmara Cível; AC Nº: 0011976-31.2015.8.17.0001, rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, PJe em 31.07.2024) Conforme exposto pela própria FACHESF em seu recurso, o plano de previdência privada paga ao participante uma suplementação de aposentadoria, no valor da diferença dos proventos de aposentadoria recebidos pela Previdência Oficial e o seu salário de funcionário ativo. Não prospera a alegação da apelante de que não deve ser feito nenhum recálculo da suplementação devido à aposentadoria do autor ter se dado de forma antecipada e proporcional, o que implica na redução do valor da suplementação. Conforme consta dos autos, no cálculo da suplementação a Fundação utilizou fator de redução em razão da aposentadoria antecipada da autora, o que seria apto a equilibrar o valor do benefício da apelada. Contudo, utilizou-se de valor fictício de R$ 1.023,26 (mil, vinte e três reais e vinte e seis centavos), sem qualquer justificativa, de forma aleatória, como se este fosse o montante pago pelo INSS e, em desacordo com o regulamento supramencionado, causando-lhe prejuízo. Desta forma, o apelado faz jus ao recálculo da suplementação da sua aposentadoria nos moldes estabelecidos na sentença. Com acerto, aduz o autor em petição de ID 19108346, no sentido de que: “In casu, o autor na data do seu afastamento da CHESF, bem como na data de feitura dos cálculos e recebimento do seu primeiro mês de complementação de aposentadoria da FACHESF, já tinha um valor certo e determinado de sua aposentadoria pago pelo INSS, no valor de R$ 777,67, documento em anexo. Acontece, que a FACHESF, ao invés de descontar do salário do autor, o valor real pago pelo INSS na data do seu efetivo desligamento da CHESF, bem como na data de início da suplementação, no valor de R$ 777,67, conforme comprovante em anexo, para a suplementação da sua aposentadoria, como previsto no Estatuto, calculou um valor teórico e fictício, com base nos últimos 36 (trinta e seis) meses de trabalho do autor, a partir do mês anterior ao efetivo desligamento do mesmo da CHESF, obtendo como resultado desta malsinada e ilegal operação um valor fictício de R$ 1.023,26 (alegado como salário de benefício do INSS), conforme planilha anexa, como se fosse este o valor pago pelo INSS e bem acima do real valor recebido pela postulante do INSS, (R$ 1023,26 – R$ 777,67 = R$ 245,59), o que ocasionou manifesto e concreto prejuízo ao autor, com a conseqüente diminuição do valor de sua suplementação de aposentadoria paga pela FACHESF”. Portanto, comprovada a indevida utilização de valor ficto, ao contrário do que alegou a apelante, em inobservância do art. 77, do Regulamento 002, constata-se a consequente redução ilícita da aposentadoria complementar, exsurgindo o direito à realização de novo cálculo ao apelado. Nesse ser assim, afasta-se a base de cálculo presumida adotada pela FACHESF quanto aos proventos de aposentadoria, por inexistente a lacuna regulamentar suscitada, e aplica-se regra do item 45 do seu Regulamento 002 que estabelece, clara e satisfatoriamente, a forma de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, considerando a diferença ou excesso entre o salário-real-de-benefício do participante e o valor real de aposentadoria pago pelo INSS à época da concessão da suplementação, sem ressalvar os casos não simultaneidade dos períodos iniciais de pagamento dos benefícios público e privado. Portanto, o Autor, embora tenha contribuído por 31 anos, ao invés dos 35 anos previstos, faz jus à suplementação, conforme o art. 45 do Regulamento 002 da FACHESF, o qual determina que o valor suplementado deve ser a diferença entre os proventos do INSS e o salário do funcionário ativo, independentemente do tempo de serviço. O artigo 45 do Regulamento 002 estabelece que o cálculo da suplementação será baseado no valor da aposentadoria por tempo de serviço concedida pela Previdência Oficial, aplicando-se um fator redutor para quem não atingiu os 35 anos de contribuição, sem prejuízo do direito à suplementação. Ademais sobre a matéria objeto deste recurso esta 1ª Câmara Cível, assim tem decidido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESERÇÃO DO RECURSO. PREPARO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE VALOR FICTÍCIO A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO INSS. PREJUÍZO NA APURAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA O CUSTEIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Alega o apelado, em contrarrazões, que o recurso de apelação é deserto. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que consta do processo documentos referentes ao DARJ e ao comprovante de pagamento do preparo. Assim sendo, rejeita-se o requerimento. 2. A apelante argui a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Analisando os autos, tem-se que a pretensão deduzida na exordial consiste na elaboração de novo cálculo para a suplementação de aposentadoria e de pagamento de diferenças vencidas e vincendas apuradas a partir do novo valor da suplementação da aposentação. 3. Na linha do entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, no caso de demanda que busca a cobrança de diferenças de complementação de previdência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 4. Incabível, portanto, falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição quinquenal das parcelas ora questionadas equivalentes aos cinco anos anteriores à propositura da demanda. 5. No mérito, a irresignação recursal diz respeito à análise se restou evidenciada a ocorrência de erro nos cálculos do montante devido pela FACHESF a título de suplementação de aposentadoria do autor/apelado. 6. No caso, o salário real de benefício do apelado é incontroverso (R$ 935,66), residindo a divergência no quantum recebido pelo INSS, a título de aposentadoria, em que a FACHESF considerou a quantia de R$ 890,44, diferentemente do que consta do relatório emitido pelo INSS no valor de R$ 771,70. 7. Embora a concessão da aposentadoria por tempo de serviço remeta a 31/10/1994, o valor recebido do INSS a considerar no cálculo do benefício complementar é aquele efetivamente auferido pela parte recorrida no momento do seu desligamento da sociedade empregadora (R$ 771,70). 8. Desse modo, compete à FACHESF recalcular a aposentadoria complementar do apelado, considerando o valor da aposentadoria do INSS vigente à data em que a parte autora se desligou da CHESF (14/11/1997), qual seja, R$ 771,70, observando, assim, as regras vigentes no estatuto e Regulamento 002.”. (TJPE, 1ª Câmara Cível, AC nº 0043744-72.2015.8.17.0001 (0438907-3), rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; DJe 12.04.2022) 3 - Contribuição Estatutária (importe de 3,08%) Lado outro, a apelante aduz, que o desconto de contribuição estatutária em favor da Fundação, conforme prevista no Item 64, II, do Regulamento 002 - Plano BD deve importar em 3,08% e não em 2,8%. Acontece que se extrai da sentença o seguinte entendimento (ID 19108992): “Por fim, destaco que o Laudo Pericial foi claro e preciso e, ainda considerou, a devida dedução do valor correspondente ao percentual de 3,08% (três inteiro ponto zero oito por cento) inerente à contribuição FACHESF, resultando no valor líquido de R$ 131.530,33 (cento e trinta e um mil quinhentos e trinta reais e trinta e três centavos), apurado até o mês de fevereiro de 2021. Tal percentual, quanto à sua incidência, aplica-se em desfavor do demandante, sendo o desconto de 3,08% em sua aposentadoria respaldado nos termos do item 64, II, do Regulamento 02. [...] Assim, por conseguinte, CONDENAR a FACHESF a ressarcir ao autor ERALDO JOSÉ DE ARRUDA nas diferenças vencidas e vincendas pagas a menor, desde o início do período não alcançado pela prescrição (período posterior ao dia 04.02.2012), resultando no valor líquido de R$ 131.530,33 (cento e trinta e um mil quinhentos e trinta reais e trinta e três centavos), apurado até o mês de fevereiro de 2021, haja vista as devidas deduções do correspondente ao percentual de 3,08% (três ponto zero oito por cento). Assim resta prejudicado a insurgência da Fundação apelante, na medida em que a sentença nesse ponto vai ao encontro da pretensão recursal requerida. 3. Violação à disposição contida nos Arts. 1º, 7º e 44 da Lc 109/2001 Por derradeiro, a FACHESF alega ainda que a sentença de 1º grau teria violado a disposição contida nos arts. 1º, 7º e 44 todos da LC 109/2001. Contudo, observo que matéria em discussão demandava a interpretação do regulamento e da regra ao aplicável ao caso (itens 45 e 48 do Regulamento) sem importar em correção monetária do benefício ou anulação de nenhuma das regras do regulamento. Logo não há qualquer pertinência para a controvérsia os dispositivos (artigos 1º, 7º e 44) da LC 109/2001 invocados pela Fachesf, os quais de regras genéricas sobre princípio da transparência, dever de equilíbrio atuarial do fundo e necessidade de estabelecimento de plano de custeio pelo Estatuto. Repita-se: Na sentença recorrida, apenas se enquadrou a situação fática do beneficiário apelado e determinou-se a aplicação do Regulamento para cálculo do benefício de acordo com as regras ali previstas, ou seja, levando em consideração o valor efetivamente recebido do INSS a título de aposentadoria. Portanto, não se está em causa aplicabilidade ou interpretação da Lei 109/2001. Nesse sentido o STJ, já pacificou seu entendimento quando do julgamento do REsp 1.435.837/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese: Tema 907. “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”. Diante desse quadro, o recurso não comporta guarida. III. Dispositivo Bem por isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso da FACHESF e o faço com esteio no art. 932, IV; “a” e “b” do Código de Processo Civil em vigor. Por oportuno, em obséquio ao comando cogente do art. 85, § 11, do CPC majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários devidos ao patrono da parte apelada. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0005482-96.2017.8.17.2001