Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentenÇa
SENTENÇA
Apelante: município DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
Apelado: DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRAISL S/A Juízo de Origem: VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Relator: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA, MAS, ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. sentenÇa de EXTINÇÃO DO FEITO, diante da QUITAÇÃO ESPONTÂNEA E INTEGRAL DO DÉBITO, sem condenação da parte executada EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. consonância com a TESE VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO NO IAC Nº 501772-5. TESE JURÍDICA FIRMADA: “NÃO CABE A CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, MAS ANTES DA CITAÇÃO”. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM RAZÃO DA SUA FORÇA VINCULANTE (ARTs. 927, III E 947, § 3º DO CPC). CASO QUE SE AMOLDA INTEGRALMENTE à ALUDIDA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IAC Nº 501772-5. julgamento MONOCRÁTICO AUTORIZADO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 932, IV, “c”, DO CPC recurso a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães Quarta Câmara de Direito Público ApelaçãO cível nº 0037685-32.2016.8.17.0810
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes contra a sentença de id 41774130, proferida nos autos da execução fiscal acima enumerada, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, diante do pagamento do débito pelo devedor, antes da citação, sem fixar condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não foi citada nem integrou a lide. Em suas razões de id 41774132, alega o Município apelante que o crédito executado só foi adimplido após a propositura da ação, de modo que a parte deu causa ao processo, sendo devida a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art.90 do CPC. Assim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando o executado em honorários advocatícios, nos termos do art.85 do CPC. Contrarrazões de id 41774136. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo a analisa-lo. O cerne da questão cinge-se em verificar o cabimento ou não da condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, diante da extinção da execução fiscal por quitação do débito tributário, na esfera administrativa, antes da citação válida. Compulsando-se os autos, vejo que é fato incontroverso que o Município de Jaboatão dos Guararapes ajuizou a presente execução fiscal objetivando compelir o executado a pagar a quantia de R$ 12.577,75 (doze mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), referente ao recebimento de crédito relativo a multa aplicada pelo PROCON – processo administrativo nº 909623147, consubstanciado na CDA nº 005.001.00019.6, e que antes da efetivação da citação, o devedor, espontaneamente, quitou integralmente a dívida, fato que fez com que o magistrado singular extinguisse o feito executivo, sem, contudo, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, observa-se, de logo, que a matéria em debate já se encontra pacificada pela Seção de Direito Público deste Sodalício, desde 27/07/2022, com o julgamento do IAC nº 501772-5, da relatoria do Eminente Des. Francisco Bandeira de Mello, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação". Eis a ementa do aludido IAC nº 501772-5: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DO CASO CONCRETO: APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de incidente de assunção de competência (suscitado nos autos da Apelação Cível nº 0495983-9) admitido por esta egrégia Seção de Direito Público, a fim de que seja uniformizado o entendimento sobre o seguinte tema: "cabimento, ou não, da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação (ou seja, antes da formação da relação processual)". 2. A propósito da matéria, a evocação do princípio da causalidade como critério determinante para a imposição de condenação em verba honorária tem como inafastável pressuposto lógico o respeito ao princípio do contraditório. 3. Em outras palavras, para definir quem deu causa à demanda é necessário, antes, ouvir as partes que compõem a lide. 4. Não se amolda ao figurino constitucional garantidor do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV) quadro processual em que a sentença (ou acórdão) promova juízo de valor quanto ao princípio da causalidade e em sequência condene réu indefeso (porque não ouvido) ao pagamento de quantia em dinheiro (verba honorária). 5. A sentença (ou acórdão) que impõe condenação em honorários constitui título executivo judicial, mas não é constitucionalmente admissível a formação de título judicial condenatório sem o contraditório prévio. 6. A pretensão do autor/exequente em casos que tais vulnera, frontalmente, o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República, além do disposto no art. 9º do CPC/2015. 7. Via de consequência, as regras contidas nos artigos 85, §§ 1º e 19, e art. 90 do CPC/2015, pressupõem a citação (ainda que ficta) da parte executada, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. 8. Em que pese a legislação considere proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que este for validamente citado, consoante explicita o art. 312 do CPC/2015, regime processual aplicável subsidiariamente ao processo de execução (CPC/2015, art. 318, parágrafo único). 9. Com efeito, o só ajuizamento da ação não constitui a relação processual, que somente restará aperfeiçoada com a citação válida da parte demandada, tornando a coisa litigiosa, nos termos do art. 240, caput, do CPC/2015. 10. O pressuposto concernente ao respeito ao contraditório é indispensável seja em execução fiscal, seja em qualquer outro tipo de demanda, a exemplo de execuções de títulos extrajudiciais privados, ações de cobrança, de despejo, dentre outras, em que o autor/exequente aponte, antes da citação, o cumprimento voluntário da obrigação pelo demandado, mas pretenda seja o réu logo prima facie condenado em verba honorária, mesmo sem ter sido citado. 11. Também importa pôr em destaque as características específicas do procedimento de execução fiscal, lastreado, como cediço, em Certidões de Dívida Ativa, que gozam de presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade. 12. Dita presunção, exatamente pelo seu caráter juris tantum, pode ser desconstituída pelo contribuinte que nela figure como executado, com base em todos os meios de prova admitidos em direito. 13. Isto significa, na prática, que o executado, uma vez citado, tem a possibilidade (= ônus processual) de desconstituir, no todo ou em parte, tudo o que a CDA espelha, a exemplo da própria materialidade do fato gerador, da sua qualidade de contribuinte ou responsável, do enquadramento legal efetuado, da multa e juros aplicados, etc. 14. Ou seja, a rigor, a CDA sequer prova a existência e a legitimidade do crédito tributário exequendo, embora faça presumi-las. 15. Essa percepção é relevante para realçar a circunstância de que os documentos administrativos usualmente acostados pela Fazenda Pública, tais como extratos de débitos e notícias de pagamentos administrativos, gozam apenas da presunção juris tantum comum aos atos administrativos em geral, podendo, por igual, serem infirmados pelos executados uma vez que lhes seja oportunizada a defesa (sendo ainda certo que as alegações de natureza fática feitas pela Fazenda exequente em suas peças processuais, sem apoio em documentos administrativos formais, estão sujeitas ao ônus da prova na forma da regra geral). 16. Assim, sem a oitiva da parte adversa, não é processualmente possível atribuir força probante a afirmações ou documentos trazidos pela Fazenda exequente, notadamente aqueles atinentes a pagamentos feitos na esfera administrativa, ditos posteriores à propositura da execução, para deles extrair um juízo de certeza acerca da existência de nexo de causalidade entre a distribuição da execução e o pagamento "espontâneo" feito em sede administrativa. 17. Ou seja, sem o contraditório prévio, não cabe presumir que o contribuinte executado teria efetuado um "pagamento voluntário" em razão do ajuizamento de execução fiscal. 18. No plano das suposições, isso de fato pode acontecer, mas não se produzem decisões condenatórias ao pagamento de quantia em dinheiro, mesmo que alusivas a honorários, com base em suposições. 19. Ainda no plano das suposições, há outros cenários a considerar, dado que de vez em quando as Fazendas Públicas lançam planos de recuperação de créditos tributários que envolvem, no contexto de incentivos ao pagamento voluntário, ora (i) a dispensa de honorários, (ii) ora o pagamento administrativo da verba honorária (o que ensejaria potencial bis in idem). 20. Ou seja, revela-se ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva a conduta fazendária de deferir o parcelamento administrativo de débito em fase de execução (i) sem incluir no montante parcelado a verba honorária (se for o caso) ou (ii) sem ressalvar expressamente a necessidade de pagar os honorários em sede judicial (a indicar renúncia a tal consectário, conforme assinalado pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.875.947/PE), para, na sequência, (iii) receber integralmente o valor parcelado, (iv) induzindo o contribuinte não citado à convicção de que nada mais tinha a pagar, (v) surpreendendo-o depois com a cobrança judicial de honorários, sem que sequer seja a ele garantido o contraditório constitucional. 21. A linha de pensamento aqui adotada guarda harmonia com o entendimento perfilhado pela 2ª Turma do STJ a partir do julgamento do REsp 1.927.469/PE, em 10/08/2021, no sentido do "Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda". No mesmo sentido: REsp n. 1.915.735/SC, DJe de 3/11/2021 e AgInt no AREsp n. 1.875.947/PE, DJe de 10/12/2021. 22. Ponderadas todas essas circunstâncias, afigura-se ilegítima a pretensão de imposição de condenação em verba honorária sucumbencial a executado não citado, no bojo de sentença extintiva de execução fiscal, sem resolução de mérito. 23. Fixação da seguinte tese jurídica vinculante, nos moldes do art. 947, § 3º, do CPC/2015: "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação". 24. Solução do caso concreto: apelo desprovido”. (Incidente de Assunção de Competência 501772-5 0001601-66.2018.8.17.0000, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Seção de Direito Público, julgado em 27/07/2022, DJe 08/08/2022) (grifei) Em consonância com o entendimento vinculante firmado pela Seção de Direito Público deste TJPE no aludido IAC nº 501772-5, assim têm decidido as Câmaras de Direito Público, senão vejamos: Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE EM IAC NO ÂMBITO DO TJPE. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.1. O presente caso adequa-se com precisão a tese jurídica fixada pela egrégia Seção de Direito Público do TJPE, no IAC nº 501772-5, com intuito de que seja uniformizado o entendimento sobre o seguinte tema: "cabimento, ou não, da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação (ou seja, antes da formação da relação processual)". 2. Diante da orientação emanada da Seção de Direito Público que possui efeito vinculante com base no art. 974, §3º, do CPC de que "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação", impõe-se a mantença da sentença vergastada. 3. Apelo a que se nega provimento, nos termos do IAC nº 501772-5 da Seção de Direito Público do TJPE, mantendo a sentença em todos os seus termos. 4. Decisão Unânime”. (Apelação Cível 565410-40006084-48.2015.8.17.0420, Rel. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/03/2023, DJe 21/03/2023) (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA, MAS ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE TESE VINCULANTE FIRMADA EM SEDE DE IAC NO ÂMBITO DESTE TJPE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Petrolina contra sentença que extinguiu o feito executivo fiscal de origem, em razão da quitação do crédito na via administrativa, sem condenar o executado ao pagamento de honorários. 2. O Município alega que a condenação seria devida, ainda que o executado não tenha sido citado, tendo em vista que o pagamento ocorreu após a propositura da demanda, isso a atrair a incidência do princípio da causalidade. 3. No tema, não se desconhece a existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça considerando ser cabível a condenação em honorários, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte. Precedentes do STJ. 4. Todavia, é certo que, mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, existem precedentes em sentido contrário. Precedentes do STJ. 5. A ausência de pronunciamento vinculante por parte do Tribunal da Cidadania, agravada pela divergência jurisprudencial instaurada no âmbito daquela Corte, fez com que a Seção de Direito Público deste e. Tribunal admitisse o IAC nº 501772-5, no bojo do qual foi fixada a seguinte tese: “Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação". 6. Em razão de sua força vinculante (CPC/2015, arts. 927, III, e 947, §3º), esse entendimento vem sendo aplicado pela Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal. Precedentes deste e. Tribunal. 7. Nesse contexto, considerando que o presente caso se amolda integralmente à tese jurídica fixada pela Seção de Direito Público deste e. TJPE, no bojo do IAC nº 501772-5, deve ser mantida a sentença a quo, na parte em que deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários. 8. Com efeito, a relação processual não chegou a ser triangularizada, não tendo o acordo de parcelamento imposto o pagamento de honorários advocatícios ao executado. 9. Apelo improvido, à unanimidade (AP 3201-69.2014.8.17.1130, 2ª Câmara de Direito Público, Rel: Des. Francisco Bandeira de Mello, julgamento: 10/08/2023) (grifei) Portanto, considerando que o presente caso se amolda integralmente à tese jurídica fixada pela Seção de Direito Público deste Sodalício no IAC nº 501772-5, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, afastando o dever de o executado pagar honorários advocatícios ao município exequente. Por conseguinte, estando o recurso em dissonância com o entendimento firmado por este Tribunal em incidente de resolução de demandas repetitivas (IAC) é cabível o julgamento monocrático desta Relatoria, conforme art.932, IV, “c”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (16)