Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BUREAU DE IMAGENS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183594753, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O MUNICÍPIO DO RECIFE, já qualificado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de BUREAU DE IMAGENS LTDA, também qualificado, objetivando que o réu regularize o imóvel situado na Rua Imperial, n.º 889, São José, Recife-PE. Alega que o referido imóvel encontra-se em precário estado de conservação, necessitando de reformas urgentes, sendo notificados os interessados sobre os vícios encontrados, contudo não foram revertidos os riscos, havendo Risco 3 – Alto de comprometimento da segurança coletiva. Fundamenta o seu pedido nos arts. 185, 197, 241, incisos III, IV e art. 265 da Lei Municipal n.; 16.292/97. Assim, requer a procedência da ação para determinar a imediata recuperação do imóvel objeto da demanda, conforme parecer da CODECIR de Id 44671135 – Página 03/04. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Houve a tentativa de acordo na audiência preliminar, sendo prejudicada pela ausência das partes. Foi proferida a decisão de Id 97663748 que deferiu a tutela provisória requerida pelo Município de caráter incidental para que seja determinada a recuperação do imóvel situado na Rua Imperial, n.º 889, Bairro São José, Recife – PE, conforme laudos de vistoria n.º 44671135 e 44671136. O ESPÓLIO DE JOSEF SZYFER apresentou manifestação, informando que o imóvel em questão foi vendido para empresa BUREAU DE IMAGENS LTDA. Foi apresentado novo laudo de vistoria de Id 144753207. Realizada a substituição do polo passivo da demanda e determinada a citação da parte ré, apresentou contestação de Id 162162539. Afirma que o laudo de vistoria juntado nos autos é de 2023, não sendo consignadas as reformas realizadas pela atual proprietária do ano de 2024, apresentando fotos da fachada, demonstrando que houve modificação, realizando a contratação de engenheiro para vistoriar o imóvel que constatou vícios que estão sendo objeto de reforma pela empresa ré, como também constatou que não há risco iminente na construção. Requereu que seja revogada a decisão de tutela, uma vez que realizou reformas no imóvel que aniquilaram o risco. Requer, a improcedência da ação. O autor apresentou réplica, requerendo que seja designada vistoria interna do imóvel. Vieram-me conclusos. É relatório. Passo a decidir. De proêmio, verifica-se que a questão discutida na causa é meramente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, enquadrando-se nas hipóteses do julgamento antecipado da lide previstas no art. 355, incisos I e II do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a parte autora requereu na demanda a procedência da ação para determinar a imediata recuperação do imóvel objeto da demanda, conforme parecer da CODECIR de Id 44671135 – Página 03/04. No citado parecer, consta a recomendação da recuperação da fachada e para que sejam executados travamentos das empenas e cobertas de forma emergencial, por profissionais devidamente registrado no CREA, com apresentação do ART dos serviços realizados. Nesse sentido, o direito de propriedade é relativizado pela promoção do bem estar social realizada pelo Estado, que tem o condão de limitar alguns interesses individuais em prol da sociedade. É dever do Município a ordenação do uso e ocupação do solo urbano, limitando o direito de construir, seguindo a legislação municipal, segundo o estabelecido no art. 30, inciso VII da Constituição Federal. Nessa toada, o art. 238 da Lei Municipal n.º 16.292/97 prevê como responsabilidade da edilidade “IV - exigir manutenção preventiva e permanente das edificações em geral, para assegurar à população as condições satisfatórias de segurança e habitabilidade;” e “VII - promover a responsabilidade do proprietário das edificações e instalações e/ou executores dos respectivos serviços, pelo descumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes”. Ademais, o citado diploma normativo atribui ao proprietário do imóvel a obrigação de manter as condições de segurança, habitabilidade, estética e as características do projeto devidamente licenciado, em seu art. 254, como também assegura a possibilidade do Município realizar a fiscalização de qualquer irregularidade verificada nas instalações (art. 255 da Lei Municipal n.º 16.292/97). De outro giro, sabe-se, ainda, que nenhuma obra de construção ou reforma poderá ser executada, no Município do Recife, sem a apresentação do projeto arquitetônico, apenas podendo ser iniciada depois de devidamente licenciada pelo órgão técnico competente, inteligência dos artigos 185 e 197 da Lei municipal nº 16.292/97. Dessa forma, é evidente a situação irregular do imóvel desde a época do ajuizamento da presente demanda e a demandada foi intimada para apresentar a documentação cabível, porém deixou decorrer o prazo sem manifestação. Nota-se que a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência é de janeiro de 2022 sendo baseada com os pareceres juntados nos autos pela edilidade para que seja realizada a recuperação do imóvel. Posteriormente ao deferimento da tutela, a parte ré informou que adquiriu o imóvel realizando reformas descritas no ART de Id 162162544, o qual, conforme fotos juntadas e a descrição realizada reverteram as irregularidades que foram objeto de ajuizamento da presente demanda. Descabe a vistoria interna do imóvel pelo Município, uma vez que o parecer técnico que ensejou o ajuizamento da demanda foi baseada na vistoria externa supracitada. Ademais, descabe a condenação do réu em multa por descumprimento, já que ao adquirir o imóvel e ser citado na demanda, realizou os procedimentos necessários para rever as irregularidades. Posto isso, homologo o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, a), extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o réu em custas e em 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, entretanto com redução pela metade, nos termos do art. 90 §4º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data e assinatura por certificado digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 7 de outubro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027218-05.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE