Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município de Gravatá
APELADO: M & R COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC APELAÇÃO Nº 0006095-44.2020.8.17.2670
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ contra os termos de sentença pela qual se extinguiu feito executório, devido à falta de interesse de agir do exequente, entendimento pautado no baixo valor perseguido. Irresignada com o teor decisório, a edilidade municipal apresentou o presente recurso apelatório, sustentando, em apertada síntese, que houve violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10º do CPC), pois o juiz decidiu com base em fundamento sobre o qual não foi dada às partes oportunidade de se manifestar. O valor de R$ 3.245,67 executado não pode ser considerado ínfimo para o Município de Gravatá, sendo um montante considerável para a receita municipal. Sustenta que cabe somente ao Município a decisão de propor ou não execuções de valores reduzidos. Alega ainda que deve ser possibilitado ao exequente demonstrar a adoção prévia de medidas administrativas previstas na Resolução 547/2024 do CNJ, bem como requerer a suspensão do feito para diligenciar a localização de bens do devedor. Sem contrarrazões. Eis o essencial a relatar, passo, pois, a decidir. Conheço do recurso, porquanto presente os seus pressupostos de admissibilidade, especialmente pelo valor executório ser superior a 50 ORTN. De proêmio, importante registrar que, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, é direito de qualquer pessoa o acesso ao Judiciário, com a consequente apreciação de sua pretensão pelo referido órgão jurisdicional, o qual não pode impor restrições por razões de mera conveniência. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF. Nesse norte, resta incabível evocar o baixo valor do crédito tributário, via de regra, para extinguir execução fiscal por falta de interesse jurídico da Fazenda Pública, sob pena de, inclusive, ofensa à separação do Poderes. Isso porque é bem verdade que, excepcionalmente, admita-se a tese de falta de interesse econômico a justificar a interposição de certas execuções fiscais, nas quais estão envolvidas quantias de pequena monta. Isso dependerá, todavia, de previsão em regramento legal específico, oriundo do ente público tributante, como determina o art. 150, § 6º, da Carta da República: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g”. Ainda neste caminho de raciocínio, preceitua o art. 141, do Código Tributário Nacional que: “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.” Entretanto, deve-se reconhecer, na esteira do art. 172, III, do Código Tributário Nacional que: “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial (...), atendendo(...) à diminuta importância do crédito tributário.” Com base isso, esta relatoria possuía o entendimento de que, inexistindo Lei Estadual/Municipal que autorize a remissão do crédito tributário ora em cobrança, através de critério objetivo, não poderia o juiz extinguir a execução fiscal, medida esta que se baseia em critérios de conveniência da Fazenda Pública, única capaz, pela sua qualidade de credora, de exercê-la. Entendia-se que, na verdade, o crédito tributário, quando regularmente lançado, é direito indisponível da Fazenda Pública, não podendo, sob pena de responsabilidade funcional, ser modificado, extinto ou ter a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nem ser objeto de remissão ou renúncia, salvo por força de lei do próprio ente tributante, já que existe, neste caso, verdadeira reserva de lei formal (CF/88, artigos 150, § 6º, da CF e 172, do CTN). A meu sentir, tratando-se, como no caso, da cobrança de tributo regularmente constituído, não poderia o magistrado/Judiciário se imiscuir na função administrativa-fiscal da Municipalidade, extinguindo execução fiscal por suposta falta de interesse de agir, sem qualquer parâmetro legal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em consonância com o raciocínio aqui esposado, já perfilhou o seu entendimento acerca do assunto, conforme se denota do enunciado 452 de sua súmula: Súmula 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício” O STF, inclusive, detinha o entendimento de que "Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça". STF. Plenário. RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral – Tema 109). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1184, firmou tese no sentido da possibilidade de o Judiciário extinguir as execuções fiscais de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Veja-se: TESE: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). Tal conclusão se deu em razão do advento da Lei nº 12.767/12, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, a fim de permitir, expressamente, o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Veja: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Nas palavras do professor Márcio Cavalcante: "Essa é uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial. Além do protesto da dívida, há outros meios possíveis para resolver a controvérsia, como a utilização de câmaras de conciliação para ouvir devedores. Assim, a criação de outros instrumentos legais para a Fazenda Pública exigir o pagamento de dívidas impõe a revisão da jurisprudência firmada em 2010 pelo STF, no RE 591033 (Tema 109). Diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos. O acionamento do Judiciário não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional. Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça" Com efeito, constatado o baixo valor da execução, sem a adoção das providências prévias de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, há de se extinguir a execução fiscal. Nesse diapasão, entendo como razoável o limite utilizado pelo magistrado de primeiro grau, para fins de definição do "baixo valor", qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (sublinhei) Assim, considerando que a presente demanda possui valor inferior a R$ 10.000,00, há de se concluir pela necessidade de extinção do feito, devendo o exequente adotar as providências elencadas no item 2 do Tema 1184 do STF. Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a competente baixa no acervo, remetendo os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto