Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: Âmbar Empreendimentos SPE Ltda – Em Recuperação Judicial e Cosil Construções e Incorporações S/A – Em Recuperação Judicial; Marcelle de Souza Leão Melo
APELADOS: Marcelle de Souza Leão Melo; Âmbar Empreendimentos SPE Ltda – Em Recuperação Judicial e Cosil Construções e Incorporações S/A – Em Recuperação Judicial RELATOR: Des. João José Rocha Targino DESPACHO Em seu recurso de apelação as empresas rés/apelantes requerem a concessão da benesse da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontram em processo de recuperação judicial, não possuindo condições econômicas de arcar com o pagamento do preparo recursal. Ocorre que a Lei de Falências e Recuperação de Empresas, 11.101/05, não traz em seu inteiro teor, dispositivo que assegure a qualquer recuperando o direito de, por estar nesta condição, a isenção do pagamento das custas judiciais, até porque esta matéria é de ordem processual. Assim, o deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, não isenta a pessoa jurídica do recolhimento de custas em processos judiciais, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça envolve balizas de liquidez e capacidade/robustez financeira hábil para o pagamento de custas e despesas sem comprometer a atividade empresarial regular da empresa recuperanda. Este é, inclusive, o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 941860/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Cueva, Terceira Turma, j. 21/11/2017, DJe 30/11/2017). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) 2. Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1011867/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/05/2018, DJe 01/06/2018). Ademais, induvidoso que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a parte requerer o benefício da justiça gratuita na hipótese de não ter capacidade financeira de arcar com as custas processuais, independentemente da sua natureza jurídica. Entretanto, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, para as pessoas jurídicas não existe presunção relativa de sua hipossuficiência financeira, razão pela qual há a necessidade de comprovação nos autos da impossibilidade de pagamento das despesas do processo, conforme dispõe a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula n° 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Apesar dessa necessidade, a Apelante não trouxe aos autos documento capaz de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência financeira de não poder pagar o valor relativo ao preparo recursal.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 239893-98.2017.8.17.2001 COMARCA: Recife - 2ª Vara Cível – Seção A
Diante do exposto, como o Código de Ritos prevê, em seu art. 99, §2°, a necessidade de prévia intimação da parte antes de indeferir os benefícios da justiça gratuita, INTIME-SE a parte ré/apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópias do último balanço devidamente registrado e do último extrato de imposto de Renda ou recolher o preparo com base no valor da causa, devidamente atualizado, isto é, considerando a data da propositura da ação até o momento do efetivo pagamento, sob pena de indeferimento do pedido da gratuidade de justiça. Publique-se. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto lm