Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: SONIA MARIA RODRIGUES CABRAL REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0122773-10.2023.8.17.2001
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, apresentou queixa com pedido de antecipação de tutela contra o INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, requerendo, em síntese, que o ente público demandado fosse compelido a lhe fornecer o suplemento alimentar apontado na queixa, no quantitativo de 135 unidades mensais, além de 120 fraldas descartáveis. Em suas razões, declarou ter sido acometido por neoplasia maligna do encéfalo e pontuando que se encontra atualmente acamado, necessitando das fraldas higiênicas e do alimento acima mencionado por conta da dificuldade de deglutição. O IRH-PE apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido, informou também, que não pretendia conciliar ou produzir prova oral. Passo à análise do mérito. No presente caso concreto, em que pesem os argumentos deduzidos pela autora, pondero que o demandante não se encontra em regime de internamento, consoante consta na declaração médica que instruiu a queixa (fl. 01; id. 146848889). Dessa forma, vislumbro que os alimentos e as fraldas descartáveis dizem respeito a insumos neste primeiro contato com a lide, observo que o art. 1°, §1º e 2º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, dispõe que os serviços de assistência médica e ambulatorial pelo SASSEPE se encontram atrelados aos estabelecimentos hospitalares credenciados, não havendo naquele preceito normativo permissão para o uso de insumos em domicílio. Outrossim, considero que o preceito normativo acima mencionado se encontra em consonância com o disposto no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre a saúde suplementar, onde resta previsto que os planos de saúde não se obrigam ao fornecimento de produtos de uso domiciliar, ressalvada a opção de procura do Sistema Único de Saúde - SUS. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 28 de agosto de 2024. Juiz de Direito mtar