Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
AGRAVADO: G.F.F.R., representado por sua genitora Naílde Florêncio de Barros Ferreira. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24HS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Os planos de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) a partir de 24 horas da formalização do contrato. 2. Neste sentido, a Súmula 597-STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. 3. A autora foi diagnosticada com dengue hemorrágica, neste contexto, não há negar que o quadro exigia tratamento médico imediato, inserindo-se no conceito de situação de emergência. 4. A negativa de cobertura contratual quando a segurada se encontra acometida de risco de notória gravidade, como verificado na hipótese dos autos, é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos a paciente e seus familiares próximos, caracterizando dano moral. 5. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO Nº 0056946-52.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0056946-52.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data da certificação digital. Paulo Roberto Alves da Silva. Desembargador Relator.