Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIALCHATEAU PETIT VILLAGE QUADRA A EXECUTADO(A): SLOANE SALUSTIANO MARTINS, EDNALDO CADETE DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0009233-95.2021.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CHATEAU PETIT VILLAGE, visando à cobrança de valores referentes a contribuições condominiais inadimplidas, relativas ao período de 08 de dezembro de 2016 a 08 de maio de 2018. Inicialmente ressalto que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a parte legítima para responder pelo pagamento de verbas condominiais é aquela que detém a posse do imóvel, exercendo as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Desse modo, a efetiva posse do imóvel, que se dá com a entrega das chaves, determina o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de arcar com o pagamento das despesas condominiais. Após análise dos autos, verifico que o primeiro executado, Sloane Salustiano Martins, demonstrou, por meio de documentos idôneos, que adquiriu o imóvel em 2019, conforme certidão de compra e venda acostada aos autos. Assim, restou comprovado que o mesmo não é responsável pelos débitos condominiais objeto da presente execução, uma vez que tais dívidas referem-se a período anterior à aquisição do bem. Quanto ao segundo executado, EDNALDO CADETE DA SILVA também juntou aos autos a certidão de compra e venda (ID 171664261), na qual consta que a aquisição do imóvel se deu em 18 de agosto de 2018, por meio de contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF). No referido documento, especificamente na Cláusula VI, a CEF declarou expressamente que não havia débito condominial pendente até a data da venda. Dessa forma, conforme a cláusula mencionada, eventuais débitos condominiais anteriores à data da alienação do bem (18 de agosto de 2018) devem ser cobrados diretamente da Caixa Econômica Federal, pois foi a responsável pela administração do imóvel até a conclusão da venda. Assim, não cabe aos executados responderem pela dívida condominial pleiteada neste feito. Considerando que a dívida em questão deve ser imputada à Caixa Econômica Federal, e tratando-se esta de uma empresa pública federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Em razão disso, reconheço a ilegitimidade passiva dos executados e a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o julgamento da presente execução.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Reconheço a ilegitimidade passiva dos executados, SLOANE SALUSTIANO MARTINS e EDNALDO CADETE DA SILVA, extinguindo o feito nos termos do art. art.485, VI, CPC. Sem custas e honorários, conforme disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 24 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito ". JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de outubro de 2024. ITALO CRUZ DAMASCENO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SLOANE SALUSTIANO MARTINS Endereço: R CARACOL, 701, Apto. 203, Bl. 11, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54430-180 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.