Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANTONIO MARCOS GALINDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173751933, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000063-69.2018.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA LUCIA GALINDO DA SILVA
Vistos, etc...Trata-se de uma ação de partilha de bens proposta por MARIA LÚCIA GALINDO DA SILVA em face de ÂNTONIO MARCOS GALINDO.A Parte Autora alega que foi casada com o Réu, tendo sido prolatada sentença de divórcio (id. 28232304) No. entanto aduz que há bem a ser partilhado, localizado Rua Antonio Izidoro da Silva, nº 37, Centro, Alagoinha – PE, composto por: Uma sala, dois quartos, um banheiro, uma cozinha e um muro pequeno, cujo valor equivale a, aproximadamente, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer a divisão igualitária do referido bem.Contestação apresentada (id. 33251684 ), afirmando que não há bens a serem partilhados.Réplica apresentada – id 42291598Audiência de instrução realizada, onde foram ouvidas testemunhas – id. 129634799.Alegações finais apresentadas pela Parte Autora (id. 144182834). Intimado, o Réu não apresentou alegações finais.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A parte ingressou com ação pedindo a partilha, mas não juntou provas nos autos, de que o bem estaria em nome da Parte Autora ou do Réu.Ora, não resta dúvida de que o regime da comunhão parcial de bens autoriza a partilha do patrimônio adquirido na constância do casamento (art. 1.658 do Código Civil / 02). A prova da propriedade é ônus da parte que alega a sua existência ou alienação indevida no curso do matrimônio.A Parte não trouxe aos autos qualquer prova do vínculo das partes com o bem que se deseja partilhar.Por fim, a propriedade dos bens imóveis se faz pela escritura pública, certidão do Cartório de Registro de Imóveis, já a posse, se prova com o contrato particular de compra e venda ou qualquer outro meio próprio e idôneo. Não basta a simples alegação de existência de bens ou mesmo que sua aquisição tenha sido feita em nome de terceiro para se determinar a partilha de um bem. Até porque, precisa-se entender o período e a forma de aquisição. A prova é formal e sobre ela o juízo não deve se afastar, sob pena de insegurança jurídica sobre o patrimônio alheio.Nessa linha de raciocínio, vieram aos autos apenas foto do suposto imóvel de propriedade deseja reinvidicar.PELO EXPOSTO, ante a ausência de provas em favor do requerente, julgo improcedente o pedido e deixo de partilhar os bens descritos na inicial, pelas razões acima expostas, e resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.Honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, suspenso ora a gratuidade deferida.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOINHA, 1 de outubro de 2024. TEREZA MARIA DE ALBUQUERQUE MAXIMO Diretoria Regional do Agreste