Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIO ANTONIO CORREIA DE MELO EXECUTADO(A): INFOSHOPPING INFORMATICA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183021851, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024142-07.2018.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JÚLIO ANTÔNIO CORREIA DE MELO, no qual o exequente pleiteia o pagamento da quantia certa. A parte requerida, foi Intimada a promover o pagamento, no entanto, o executado quedou-se inerte – ID nº 36645386. Houve, consequentemente, a penhora do valor via sistema BACENJUD – ID nº 39459950. Em decisão, proferida por este Juízo, foi indeferido o pedido de nulidade da penhora on line efetivada em desfavor do executado, sendo determinada a renovação da sua intimação para realização do pagamento, sob pena de liberação do valor bloqueado – ID nº 153465952. A executada apresentou Embargos de Declaração em face da referida decisão, porém o recurso não foi acolhido – ID nº 167821929. Na sequência, a parte exequente requereu a transferência dos valores bloqueados – ID nº 175524388. É o que importa relatar. Decido. Conforme é cediço, o Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art. 924, inciso II, que, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Na hipótese, verifico que a parte executada depositou em juízo a importância requestada e o exequente, por sua vez, devidamente intimado, concordou com os valores depositados.
Diante do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação do(a) ré(u), por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ademais, determino a expedição dos alvarás e ofício ao Banco do Brasil para efetuar o levantamento e a transferência do valor: A) de R$ 19.179,01 (dezenove mil cento e setenta e nove reais e noventa e um centavo), em favor do autor, JÚLIO ANTÔNIO CORREIA DE MELO (CPF: 189.683.094-34); B) de R$ 1.851,79 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), em favor do causídico, ALAN MITCHELL ARAÚJO LIMA (OAB/PE n° 21.889 e CPF/MF n° 729.206.454-04), referente aos honorários sucumbenciais, para a Conta Corrente: 78.125-8, Agência: 159-7, Banco do Brasil, todos com as devidas atualizações desde a data de bloqueio, se houver. Cumpridas as providências dispositivas, arquivem-se os autos de imediato. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 1 de outubro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau