Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): I. M. CAVALCANTE TRANSPORTES DE CARGAS - ME, IVANIA MARIA CAVALCANTE DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000501-22.2017.8.17.2810 Vistos etc. Chamo o feito a ordem. Em ID 163524121, deferi a busca de bens do executado, no entanto, em melhor analisando os autos, verifico que o banco autor requereu a pesquisa através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). O SNIPER, conforme informações disponíveis no Portal do CNJ, é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, destinada a agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, magistrados e demais integrantes dos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. No presente caso, a parte autora fundamenta o pedido na necessidade de localizar bens do réu, alegando dificuldades nesse sentido. Contudo, destaco que a utilização do SNIPER para esse fim específico não encontra respaldo na legislação aplicável. O acesso ao SNIPER, conforme disposto, requer autorização e decisão fundamentada de quebra de sigilo bancário, visando à obtenção de informações patrimoniais, societárias, relações de bens e vínculos entre pessoas. Não obstante, a legislação pertinente não prevê a utilização da ferramenta para a mera localização de bens do demandado. Além disso, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a quebra de sigilo bancário por meio do SNIPER deve ser excepcional e respaldada por indícios de fraude à execução com a ocultação de bens, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER com a finalidade específica de localizar o endereço do réu. No mais, considerando que não foram localizados bens dos executados, suspenda-se imediatamente a execução, nos moldes do art. 921, III e IV, do CPC, ficando também suspenso o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), desde já a parte exequente fica ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se- á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º). Intime-se as partes do teor da presente decisão, em seguida, remetam-se os autos para o arquivo definitivo, nos termos do inciso I, art. 1º da Portaria Conjunta nº 03 de 02.06.21 do TJPE. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução, com qualquer requerimento do exequente, oportunidade em que voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. mmm