Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0005897-45.2018.8.17.2001 APELANTE (S): CARLOS ROBERTO CARNEIRO DOS SANTOS, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO (S): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CARLOS ROBERTO CARNEIRO DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-PE RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E OBJETIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE ESTIPULADOS PELA ANS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, conforme determinado na sentença, na ausência de prova de má-fé. A cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária deve ser clara e objetiva, observando as normas expedidas pelos órgãos reguladores, conforme jurisprudência do STJ. A Sul América não comprovou a legalidade dos reajustes aplicados, carecendo de clareza e transparência nas cláusulas contratuais. Mantêm-se os honorários advocatícios conforme fixados na sentença de primeiro grau. Desprovimento dos recursos de apelação interpostos por Carlos Roberto Carneiro dos Santos e pela Sul América Companhia de Seguro Saúde. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005897-45.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos por Carlos Roberto Carneiro dos Santos e pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)