Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): C M LEMOS, VERA DE MORAES LEMOS BEZERRA LEITE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000687-73.2004.8.17.1590 Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela União Federal em face de C. M. Lemos, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), objetivando a cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa da União. Nos autos, a Exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, postulou a extinção do processo. A prescrição intercorrente, conforme dispõe o artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, se consuma após o ajuizamento da execução, e decorre da conduta do exequente em não promover os atos e diligências necessários para o seu regular processamento. Diante do reconhecimento da prescrição pela Exequente, a presente execução deve ser extinta, nos termos do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, que assim dispõe: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." No que concerne ao pedido do Executado para a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, este deve ser indeferido, uma vez que, embora decorrente da conduta do exequente, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (EAREsp 1.854.589/SP), consolidou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que tenha havido resistência da Exequente à extinção da execução, não gera condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Isto porque, a prescrição intercorrente decorre de circunstâncias alheias à vontade da Exequente, não caracterizando sucumbência. Trago a colação: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp 1.854.589/SP) Sendo assim, diante do entendimento firmado pelo STJ e em conformidade com o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, a presente execução deve ser extinta sem imposição de ônus para qualquer das partes.
Ante o exposto, julgo extinta a presente Ação de Execução Fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários, nos termos da lei. Torno sem efeito toda e qualquer penhora realizada nos autos, determinando o levantamento de qualquer gravame imposto sobre os bens do executado, seja por meio de Oficial de Justiça ou por meio dos sistemas de busca patrimonial (sisbajud, renajud, etc.). Retire-se. Intimem-se e decorrido o prazo recursal, arquive-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 30 de setembro de 2024 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito