Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): ADRIANA DE ARAUJO SILVA BRITO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004584-57.2018.8.17.3130
Vistos, etc... COLEGIO DOM BOSCO, qualificado nos autos, por advogado habilitado, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de ADRIANA DE ARAUJO SILVA BRITO, também qualificada nos autos, em virtude dos fatos narrados na exordial, acompanhada dos documentos eletronicamente digitalizados. Em petição de Id 116608058, a exequente informa a realização de acordo extrajudicial, requerendo sua suspensão até o completo pagamento. Decorrido o prazo de suspensão, as partes nada requereram. Eis o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. No bojo da presente execução, o exequente e o executado celebraram acordo, nos termos de Id 116608058m inexistindo qualquer manifestação das partes após escoado o prazo de mais de um ano da suspensão. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação.
Ante o exposto, homologo, por SENTENÇA, a transação firmada entre as partes, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, nos moldes do artigo 924, III, artigo 771, parágrafo único, c/c 487, inciso III, b, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC/2015. Sem honorários pela ausência de intervenção do executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P. R. I. PETROLINA, 1 de outubro de 2024 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito