Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA EXECUTADO(A): DAYSE CORREIA DA COSTA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0039867-50.2024.8.17.8201 Vistos etc. Discute-se nestes autos inadimplemento de termo de confissão de dívida, cuja cláusula de eleição de foro estipulou a competência desta Comarca da Capital, desconsiderando que a parte requerida/executada, como devedora, possui domicílio na Comarca de São Lourenço da Mata. A execução está lastreada em confissão de dívida subscrita pela Executada decorrente da inadimplência de taxa de condomínio de imóvel situado em outra comarca. Com efeito, verifica-se que a causa de pedir articulada na inicial gira em torno de cotas condominiais, cujo endereço do condomínio reporta ao município de São Lourenço da Mata, local onde a obrigação de adimplemento da cota condominial deve ser realizada, nos termos do art. 53, inciso III, alínea “d” do CPC. A confissão de dívida, portanto, não desnatura a origem do débito. Logo, além de não haver qualquer relação entre o local onde a dívida deveria ser satisfeita e o domicílio da parte requerida com esta Comarca da Capital, onde deverão ser realizados todos os atos processuais, incluindo a possibilidade de audiências de tentativa de conciliação ou de instrução, é possível se entender, em princípio, que o prosseguimento da ação neste Foro poderá dificultar ou obstar o direito de ampla defesa da parte ré/executada, sem prejuízo de que a execução demandará a procura de bens passíveis de constrição fora desta Comarca, com desnecessário encarecimento da atividade jurisdicional em prejuízo do restante da população. Assim, o que se nota que é o autor vale-se de cláusula elegendo o foro da Comarca da Capital apenas para que o processo aqui tramite, mesmo que todos os atos relevantes do processo, como citação, ou futuros arresto e alienação de bens se dê em outra cidade.
Trata-se de prática a ser combatida pois não condiz com o espírito de cooperação processual que deve permear a relação entre as partes. Nesse sentido, recentemente foi publicada a Lei 14.879, de 04 de junho de 2024, que alterou o art. 63 do CPC/2015 para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, passando o art. 63 do CPC a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Dessa forma, considerando que a cláusula de eleição de foro inserida na confissão de dívida dificulta sobremaneira a defesa do Executado e, até mesmo o próprio andamento do processo, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juizado, uma vez que não se aplica aos Juizados Especiais a Súmula 33 do STJ, que foi adotada bem antes da Lei nº 9.099/1995 e foi levada a efeito considerando as regras previstas para o rito ordinário do Código de Processo Civil, que não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais. Segundo enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Ante todas as razões expostas, calcada na incompetência deste Juizado, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 63, §§ 1º e 5º do CPC. RECIFE, data e assinatura digitais ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito