Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: O ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LEEDS DE MORAIS INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 166764108, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000282-17.2009.8.17.0570
Vistos. O ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, contra LEEDS DE MORAIS também qualificado. O autor se manifestou nos autos com petição pedindo pela desistência da ação, conforme ID n° 134834454. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente é oportuno registrar que a presente sentença será prolatada sob a égide do NCPC/15, nos termos do art. 1.046 do referido Código, o qual estabelece a aplicação imediata das novas regras processuais. Nesse sentido, entendo que estão presentes os elementos necessários para o julgamento da presente demanda. Constato que foi oportunizada à parte Autora a possibilidade de promover o andamento do processo, porém restou improdutiva aludida providência, pedindo inclusive a desistência do pedido. Com efeito, frustrado o prosseguimento do feito, conforme a petição de desistência intentada pelo autor, não há mais razão para o prosseguimento do feito. Depreende-se dos autos que o feito estava paralisado, sem que a parte Suplicante tivesse manifestado qualquer interesse em lhe dar prosseguimento. O processo se encontra em completa situação de abandono, levando este Juízo à presunção de que o objetivo colimado pela Ação proposta fora alcançado, e que houve desistência expressa pela parte Requerente, devendo ser julgado no estado em que se encontra. Denota-se, portanto, o desinteresse da parte Autora aliado ao seu pedido de desistência do prosseguimento do feito, consubstanciado no art. 485, inciso VIII do CPC/15. Ante o que foi aduzido, e por tudo mais que dos autos consta, bem como atendidas as formalidades legais, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIll do Novo Código de Processo Civil/15, para homologar a desistência da ação pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve contestação da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, tomadas as providências de estilo e certificado o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Escada, 09 de abril de 2024 Izabel Souza de Oliveira Juíza de Direito P. R. I. " ESCADA, 1 de outubro de 2024. LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata