Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UILSA CLAUDINO LEITE S E N T E N Ç A CPX DISTRIBUIDORA S/A, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou a presente ação monitoria contra o(a) UILSA CLAUDINO LEITE, igualmente identificado(a). Durante o curso da demanda as partes celebraram acordo. ID.183519902 Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial. Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças. Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada. Quanto ao pedido de suspensão deste processo até o cumprimento integral da obrigação, esclareço que não pode ser acolhido. Com efeito, não se trata de processo executivo, mas sim de ação monitória (fase de conhecimento), razão pela qual é inaplicável a regra do art. 922 do CPC, que estabelece a suspensão da execução durante todo o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. No presente caso, quando muito, poderiam as partes, nos termos do art. 313, II, do CPC, acordar a suspensão do processo desde que a paralisação não superasse o prazo de seis meses (art. 313, § 4º, do CPC). Entretanto, o acordo estipulou o parcelamento da dívida em 7 (sete) parcelas, o que impossibilita o acolhimento do pedido de suspensão. Nesse sentido: “AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. PLEITO DE SUSPENSÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. DEMANDA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 313, II, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA DISPOSTO NO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011330-14.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.06.2022)” (TJ-PR - APL: 00113301420168160001 Curitiba 0011330-14.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 13/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2022) (g.n.) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 312 DA LEI N. 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. A despeito da possibilidade de suspensão do feito por convenção das partes, prevista no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015, tem-se que não é admissível para além do período de 6 (seis) meses, conforme expressamente dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal. 2. “O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II” ( § 4º do art. 313 da Lei n. 13.105/2015). 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002897-34.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 25.05.2020)” (TJ-PR - APL: 00028973420168160126 PR 0002897-34.2016.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 25/05/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) (g.n.) Outrossim, o não acolhimento do pedido de suspensão não acarreta qualquer prejuízo ao credor, que, obviamente, pode apresentar pedido de cumprimento de sentença na hipótese de descumprimento do acordo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002813-90.2024.8.17.3370 AUTOR(A): CPX DISTRIBUIDORA S/A
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Custas satisfeitas, sem honorários, devido à natureza consensual do feito. Ultimadas as providências de estilo, ARQUIVEM-SE estes autos, com as devidas cautelas de praxe Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta em Exercício Cumulativo