Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CSV EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO(A): KARLA LORENNA CARNEIRO FRAZAO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0050380-48.2022.8.17.8201 Vistos, relatados e discutidos estes autos No caso em análise, consoante se verifica foi realizado o bloqueio de ativos financeiros da ré, tendo sido apresentada impugnação à penhora pela executada (ID 186964490 – fls. 53), buscando reverter os atos de constrição e desbloqueamento dos valores constritos, alegando, em resumo, que o bloqueio da quantia de R$ 128,78, junto ao Mercado Pago IP Ltda., se trata de recebimento por pequenas vendas feitas pela internet para fins de subsistência da executada e sua filha menor, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 833, IV, do CPC. Ademais, referiu que no que tange ao montante de R$ 2.034,56, esclarece a executada que se trata de quantia depositada em conta bancária objeto de discussão no Processo nº 0062753-53.2023.8.17.2001 (29ª Vara Cível – Seção B desta Comarca), em que são questionados tanto o ingresso da executada no quadro societário da empresa CLEAN TOP EM HIGIENIZAÇÃO LTDA (ID 183774772) quanto os prejuízos causados a ela pelos demais sócios. Impõe-se, portanto, a análise da defesa apresentada pela parte executada, levando-se em linha de consideração o que prescreve o art. 833, incisos IV, do CPC, o qual versa sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como de quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos: Veja-se. "Art. 833 do CPC - São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) De mais a mais, no caso em análise, entendo por bem fazer menção também ao que dispõe o art. 854, §§ 4º e 5º, do CPC, cuja redação vale citar: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (...) § 4º - Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução". No caso sub judice, resta comprovado nos autos o bloqueio dos valores de R$ 128,78 junto ao MERCADO PAGO IP LTDA. e R$ 2.034,56 junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A, via sistema SISBAJUD (183774775 – fls. 49.) Na hipótese, ao que tudo leva a crer o valor de R$ 128,78 penhorado da conta bancária da executada, foi recebido por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento dá devedora e de sua família, merecendo proteção legal, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Todavia, no que diz respeito ao valor bloqueado R$ 2.034,56, permissa venia, entendo não se enquadrar nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, incabível o reconhecimento de impenhorabilidade da citada verba constrita. Nestas condições atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, acolho parcialmente a impugnação e, por conseguinte, mantenho o bloqueio do valor de R$ 2.034,56, como determinado preteritamente, determino sua conversão em penhora sem necessidade de lavratura de termo, devendo à instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC/2015. Transitada em julgado esta minha decisão, expeça-se alvará eletrônico destinada a transferência para conta das partes (credora e devedora), observadas as formalidades legais. À Diretoria para as providências cabíveis. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Recife/PE, 28/11/2024 13:33:59 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito