Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO SANTA EMILIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): ALUIZIO OLIVEIRA DORNELAS SENTENÇA R.H.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0039465-66.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COLEGIO SANTA EMILIA LTDA – EPP. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ao magistrado, de ofício, no exercício de seu poder-dever de saneamento do feito, antes de analisar o pleito formulado pela parte autora, verificar os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, evitando, com isto a delonga de demandas estéreis, inclusive, com possibilidade de julgamento antecipado da lide. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito. A ausência de qualquer delas leva à prolação de sentença terminativa, ou seja, de sentença que não contém resolução do mérito da causa, acarretando a extinção anômala do processo. São elas: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Em sede de Juizados Especiais Cíveis a legitimidade processual se encontra prevista no art. 8º da Lei 9099/95, in verbis: Art. 8º: Caput §1º Somente as pessoas físicas (grifei) capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. A lei nº 9099/95 não autorizava pessoa jurídica a figurar no polo ativo das ações propostas perante os Juizados Especiais Cíveis. Com o advento da Lei 9.841/99 (art. 38) e posteriormente o art. 74 da Lei nº 123/2006 passou a admitir que a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte atuassem como proponentes de Ação perante os Juizados Especiais, desde que devidamente comprovada tal condição. Pois bem, da análise dos documentos anexados pela demandante bem como da consulta ao site da Receita Federal realizado por esta magistrada, verifico que a parte autora não é optante do Simples Nacional, razão pela qual não pode assumir a condição de autora em sede de juizados especiais. Se não houve previsão expressa da lei, não se pode permitir interpretação extensiva de tal dispositivo, a fim de permitir que pessoas jurídicas possam propor ações na esfera da justiça especializada. Analisando igual matéria posta a apreciação no Recurso 0059/1998, nosso Colégio Recursal entendeu ser o juizado incompetente para conhecer de pedido formulado por pessoa jurídica, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Colaciono, por oportuno, trecho do voto proferido pela Juíza Relatora Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe da 1ª T. Recursal do TJRS, no julgamento do Recurso Inominado 71010260370 (Nº. CNJ: 0042587-12.2021.8.21.9000): “Contudo, adianto que o julgamento fica prejudicado, em razão da extinção do feito, de ofício, pela ilegitimidade ativa da empresa recorrida para propositura de ação no rito da Lei 9099/95. Observa-se que a empresa autora se trata de sociedade limitada, não tendo logrado comprovar o seu atual enquadramento como empresa de pequeno porte. De partida, observa-se que o comprovante de situação cadastral acostado, em que consta na razão social a denominação EPP, é datado de 2017, enquanto a ação foi ajuizada na data de 20/10/2020, logo desatualizado. Vale referir que o instrumento de alteração social protocolado na Junta Comercial não se presta a fazer prova do enquadramento tributário da empresa recorrente. Outrossim, simples consulta no site da Receita Federal, realizada nesta data, indica que a empresa autora não consta como optante do simples. Ocorre que o artigo 8º, parágrafo primeiro, inciso II, da Lei 9099/95 limita o acesso ao sistema do Juizado Especial Cível às pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Nos termos do Enunciado 135 do FONAJE: “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (o julgamento se deu por unanimidade) Reputo a situação dos autos análoga ao caso acima transcrito. Outrossim, simples consulta no site da Receita Federal, realizada nesta data, indica que a empresa autora não consta como optante do simples: Logo, ausente a comprovação de que a empresa autora seja apta a demandar como autora no juizado especial cível, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, de ofício. À propósito, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DE DISTINTO PROCESSO JUDICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM PARA DETERMINAR AO RÉU QUE PROVIDENCIE A LIBERAÇÃO DO ÔNUS INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA LIDE, SOB PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. 1) ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELO SISTEMA SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE FEZ PROVA DA SUA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 8º, II, DA LEI Nº 9.099/95 E LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. (EVENTO 1, INFORMAÇÃO 2). 2) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. TESE AFASTADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO ART. 798 DO CPC. RÉU QUE NÃO IMPUGNOU A EXISTÊNCIA DO GRAVAME OBJETO DA LIDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Excepcionalmente, admite-se nos juizados especiais, como parte ativa, as microempresas, sendo que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE. Palmas/TO. 26 a 28 de maio de 2010) [Enunciado nº 135 (substitui o Enunciado nº 47) ]. [Recurso Inominado nº 2011.600929-7, de Rio do Sul [Juizado Especial]. J. Em 17.11.2011]. (JECSC; RCív 0302019-57.2015.8.24.0026; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 10/03/2022) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE, NÃO SENDO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NÃO COMPROVA A SUA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA. FALTA DE CAPACIDADE PARA AJUIZAR DEMANDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, somente podem demandar junto ao jecível as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar nº 123/2006, de 14-12-2006, as empresas de pequeno porte. Figurando no polo ativo pessoa jurídica que, embora seja empresa de pequeno porte (epp), fl. 248, adequado o reconhecimento da falta de capacidade para propor ação no rito da Lei nº 9.099/95 por não ser optante pelo simples nacional, tampouco por não ter comprovado a sua qualificação tributária de forma atualizada. Neste sentido: Recurso inominado. Ação de cbrança. Epp não optante pelo simples nacional. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. Art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Processo extinto, de ofício. Prejudicada a análise do recurso. (recurso cível nº 71006694731, primeira turma recursal cível, turmas recursais, relator: Fabiana zilles, julgado em 25/04/2017) o acesso excepcional da pessoa jurídica revestida da condição de micro ou empresa de pequeno porte nos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada, conforme Enunciado nº 135 do fonaje, in verbis: Enunciado nº 135 (substitui o Enunciado nº 47) o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII encontro palmas/TO). Veja-se que o Enunciado nº 135 do fonaje tratou de estabelecer a necessidade de que a qualificação tributária seja comprovada de forma atualizada, a fim de ser verificado se a empresa ainda atende aos requisitos de seu enquadramento inicial. Tal comprovação deve ser feita por meio de documentos expedidos por órgãos oficiais da união, estado ou município, que demonstrem que a empresa aufere receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). e dita comprovação não foi feita pela parte autora, ora recorrente. por fim, a ausência de capacidade processual que pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJRS; RCív 0011420-79.2018.8.21.9000; Santa Rosa; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 18/04/2018; DJERS 23/04/2018) RECURSO INOMINADO - PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL - Vedação para propositura de demanda no sistema dos juizados especiais. De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, somente podem demandar nos juizados especiais cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar nº 123/2006, de 14-12-2006, as empresas de pequeno porte. Figurando no polo ativo pessoa jurídica sem comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, não optante pelo simples nacional, é de ser reconhecida, de ofício, a sua incapacidade para propor ação no rito do juizado especial. Feito extinto de ofício. Recurso prejudicado. (TJRS - RIn 71005224605 - 4ª T.R.Cív. - Relª Gisele Anne Vieira de Azambuja - J. 28.11.2014 ) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008550279, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008550279 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA PESSOA JURÍDICA (EIRELI) NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO NO PONTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009679291 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 27/10/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2020) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA QUE PERDER A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DO JEFAZ. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. A sentença de extinção do feito bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009587601 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 27/01/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/01/2022) A Sexta Turma Recursal de Pernambuco, em recente decisão proferida em 21 de maio de 2022 corrobora com o mesmo entendimento: Recurso Nº: 4160-67.2015.8.17.8223 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE OLINDA Relatora: JUÍZA – ANAMARIA DE FARIAS BORBA LIMA SILVA “EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A SUA SITUAÇÃO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NOS ART. 8º, § 1º, INCISO II e 51, INCISO IV DA LEI Nº 9099/95. RECURSO IMPROVIDO. O (A) recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sob fundamento de incompetência dos Juizados Especiais. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. É que o art. 8º da Lei 9099/95 dispõe expressamente que a pessoa jurídica pode ser parte em processos sob a égide dos Juizados Especiais se estiver adequada como microempresa ou empresa de pequeno porte. Da documentação apresentada pela recorrente não foi possível se comprovar sua regularidade fiscal para se adequar em uma dessas categorias. Intimado para fazer a adequação conforme Enunciado 135 do Fonaje, não trouxe aos autos a documentação necessária, de modo que entendo ter agido corretamente a Juíza de primeiro grau. Sendo assim, o feito deve ser extinto conforme arts. 8º, § 1º, inciso II c/c 51, inciso IV da Lei nº 9099/95. Dessa forma, Nego provimento ao recurso. Sem custas. Sem honorários. “
Diante do exposto, suscito de ofício a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, reconheço que o demandante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei 9099/95, art. 38 da Lei nº 9841/99 e art. 74 da Lei nº 123/2006 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários ex vi dos arts. 54 e 55. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. Recife, data da assinatura digital (assinado digitalmente) Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito