Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO(A): AMAURY LUIZ DE MELO ATAIDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183596433 -, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de AMAURY LUIZ DE MELO ATAIDE também já qualificado. A presente execução funda-se ação de busca e apreensão convertida em execução. Por meio da petição de id. 126978031, a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO peticionou que houve a cessão de crédito para si. Contudo, o pedido foi indeferido por não haver nos autos nenhum documento que comprovasse a cessão do crédito. Sendo assim, no despacho de id: 153661056 houve a ordem de intimação pessoal via carta com aviso de recebimento, da parte exequente, bem com seu patrono via sistema, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, no prazo de 05 (cinco) dias devendo, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção da ação. Nas certidões de ids: 161905845 e 161905850 há anexado o AR assinado comprovando que o exequente ficou ciente do teor do despacho. Por fim, na certidão de id: 173873134 há o decurso do tempo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora que porventura existam nos autos. Havendo custas finais/remanescentes estes deverão ser suportados pelo exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 30 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038739-16.2008.8.17.0001