Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE EXECUTADO(A): VANDEILSON F DA SILVA - ME S E N T E N Ç A O ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou execução fiscal contra VANDEILSON F DA SILVA, em razão de dívida ativa inscrita conforme CDA(s) que lastreiam o presente processo. Conforme se verifica em ID 88852368 - Pág. 2, a parte devedora foi pessoalmente citada em 11/02/2014. Na ocasião, o(a) Oficial(a) de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis. De tal situação foi cientificada a Fazenda Pública em 07/05/2014 (ID 88852378 - Pág. 1). A Fazenda Pública foi intimada para indicar bens à penhora, requerendo a penhora do veículo de ID 88853340 - Pág. 3. Em virtude do decurso de prazo, o credor foi intimado para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito (ID 88853345). Em resposta, pugnou pela realização de medidas de contrição patrimonial, bem como, reiterou o pedido de ID 88853340 - Pág. 3. Foram deferidas as medidas de constrição patrimonial (ID 88853351). Entretanto, nenhum bem localizado nos sistemas BACENJUD (SISBAJUD) (ID 88853353), RENAJUD (ID 88853353 - Pág. 3) e INFOJUD (ID 88853353 - Pág. 4). Posteriormente, o exequente reiterou o pedido de pesquisa e constrição de bens do devedor pessoa física (ID 88853355). Em 26/10/2017, foi deferido o pedido da parte credora e procedeu-se com a pesquisa de bens do devedor. Foram localizados veículo de propriedade da parte devedora (ID 88853359 - Pág. 6). Intimado para manifestar-se, o ESTADO DE PERNAMBUCO, juntou certidão negativa de bens fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis (ID 88853365 - Pág. 2) e reiterou os pedidos já realizados anteriormente. Na sequência, o credor pugnou pela penhora e inclusão de restrição no veículo de placa KHX3894 (ID 88853374). Contudo, tornou-se impossível o acolhimento do pedido, uma vez que o bem encontrava-se em nome de terceiro (ID 88853378). A credora tomou ciência em 24/09/2018. A Fazenda Pública foi intimada para falar nos autos, em 07/11/2018, e informou que o devedor aderiu ao parcelamento da dívida tributária em 05/03/2018 (ID 88854184). Entretanto, encontrava-se inadimplente. Determinou-se a intimação do devedor para falar acerca da regularidade do parcelamento (ID 88854187). Porém, apesar de intimado, não apresentou qualquer manifestação (ID 88854193 - Pág. 2). Nos termos da Portaria 22/2020, o processo foi suspenso. Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, a parte credora peticionou em ID 167676586, alegando a inocorrência da prescrição, em virtude do parcelamento da dívida. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Consoante disposição legal contida no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, poderá o julgador reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, devendo decretá-la de imediato. Tratando a respeito do assunto, o C. STJ editou a súmula n° 314, que tem a seguinte redação: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Em 12/09/2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do recurso repetitivo (Resp n. 1.340.553), a sistemática aplicável ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, no tocante às prescrições intercorrentes nos processos de execução fiscal. Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou diversas teses para consolidar o entendimento jurisprudencial acerca do tema, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (g.n.) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
Apelante: O ESTADO DE PERNAMBUCO - Procdor: Thiago Regis de Almeida Galvão
Apelado: Valdery de Souza Nogueira Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Julgado em: 27/09/2022)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003153-06.2013.8.17.1370 Trata-se, portanto, de precedente obrigatório. Nos presentes autos, houve o parcelamento administrativo do débito, interrompendo o prazo prescricional, que voltou a fluir com a inadimplência, nos termos do art. 151, VI do CTN. In casu, verifica-se que o parcelamento ocorreu em 05/03/2018. De acordo com o credor, o devedor não honrou com o parcelamento e encontrava-se inadimplente. Desde então, não foram requeridas medidas hábeis a satisfação do crédito. Desse modo, nos termos dos § § 2º e 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, está patente, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo passou vários anos sem movimentação nenhuma. Sendo assim, a melhor solução, tanto para a Justiça quanto para o próprio exequente, é extinguir o presente feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente neste caso, é este o entendimento o e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. SÚMULA N. 314/STJ. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO LAPSO PRESCRIÇÃO QUANDO A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ CIENTE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, o Juiz de primeira instância determinou a intimação das partes para se manifestarem em relação a eventual prescrição, tendo a Fazenda Pública, inclusive, apresentado manifestação. Assim, não há que se falar em violação do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 4. A jurisprudência desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula n. 314/STJ, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor. Assim, o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública já ciente da suspensão da execução fiscal. Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010, REsp 1.129.574/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010. 5. Os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ, o que impõe o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC. 6. Tampouco restou caracterizada a litigância de má-fé, visto que não houve demonstração da existência de dolo, sendo evidente que a utilização dos embargos de declaração teve o intuito de prequestionar os dispositivos de lei federal para fins de interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a multa de dez salários mínimos imposta com amparo no art. 17, do CPC. 7. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ – 2a T – RESP 1195019 – AP – Re. Min. Mauro Campbell Marques – DJ de 10/09/2010) Outrossim, o STJ consolidou entendimento segundo o qual os "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). Outro não é o posicionamento do E. TJPE: “EMENTA: PROCESSO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. BACENJUD E RENAJUD INFRUTÍFEROS. APLICAÇÃO DA TESE DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A execução fiscal, que embasa o presente recurso, foi ajuizada em 24/01/2007, pelo Estado de Pernambuco, em face do contribuinte Valdery de Souza Nogueira, devido ao crédito tributário decorrente do ICMS. 2. Não foi localizado bens penhoráveis, de modo que após a ciência da Fazenda Pública (09/07/2008) iniciou-se a suspensão do processo, conforme prevê o art. 40 da Lei 6.830/80 e Resp. Repetitivo 1.340.553/RS, ocorrendo a prescrição intercorrente em 09/07/2014. 3. Medidas constritivas requeridas pela Fazenda pública via RENAJUD (29/08/2008) E BACENJUD (31/07/2009, 13/04/2012 e 22/08/2013) foram infrutíferas, não ensejando interrupção da prescrição intercorrente. 4. As petições de fls. 100 (23/05/2017) e 102 (28/07/2017) foram apresentadas após o lustro do prazo prescricional, não havendo que se falar em eventual êxito no cumprimento das medidas ali requeridas. 5. Apelação que se nega provimento para manter a sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente, ex officio, sem condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, uma vez que, nos termos do princípio da causalidade, não foi o Estado quem deu causa a presente demanda. 6. Decisão unânime.” (TJPE, processo nº 0000646-82.2007.8.17.1370, Apelação (0566067-7) - Comarca: Serra Talhada – Vara: 1ª Vara Cível -
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80. Sem condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, uma vez que, nos termos do princípio da causalidade, não foi o Estado quem deu causa a presente demanda. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito