Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CID COMPANHIA INDUSTRIAL DE DOCES EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica a parte Embargante intimada do inteiro teor da Sentença de ID 93687993, folhas 82 - 84. conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENCA R. h.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000910-73.1998.8.17.0640
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO alegando omissão e contradição na sentença de fls. 43/45.. Intimada para falar sobre os embargos de declaração, a CID - CIA INDÚSTRIA DOCES não se pronunciou (fls. 71). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 1.022, I e 11, do CPC: I -- esclarecer obscuridade ou eliminar Contradição: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Revogo judicial para: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão Revogo, o despacho de fls. 79 que detem1Ínou a suspenso do processo. No caso, houve omissão deste juízo em apreciar as preliminares da impugnação aos embargos. Passo a apreciar as referidas preliminares. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA -'AO PROCESSUM" O Estado de Pernambuco alega que a ausência do contrato social da empresa não prova que a pessoa tem poderes para representar a empresa. Entendo que a juntada do contrato social da empresa, não havendo fundada dúvida da representação, não é documento essencial no caso. o embargante não juntou nenhum.indício de que o sócio não possua poderes para representar a embargante. Rejeito, portanto, a preliminar <£ ilegitimidade ativa ad processul11. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL o embargado alegou que a embargante não juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação como termo de penhora etc. Realmente, não foi juntado aos at:lOs o termo de penhora para comprovar a garantia da execução fiscal. Também não juntou documentos que comprovassem qual sena o valor correto da causa. Tais documentos são indispensáveis 11 apreciação do mérito dos embargos. Ressalte-se que, devidamente intimada para falar sobre a impugnação e sanar eventual nulidade, a embargante não se manifestou (fls. 42). Esses documentos são pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não sendo juntados docllll1entos indispensáveis à propositura da ação, deve a ação ser extinta, sem resolução de mérito, DOS termos ('US arts. 267, IV, e 283 do CPC/1973 (vigente à época da sentença) e art. 16, !llo, da Lei n° 6.830/<:'.l. Por outro lado, não verifico a litigância de má-fé pelo ajuizamento dos embargos à execução pois houve apenas o exercício de um' direito sem que houvesse abuso do exercício do direito. I Também houve omissão em' relação '1 eventual condenação nos ônus da sucumbência. Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração ajuizados pelo ESTADO DE PERNAMBUCO para, sanando as omissões da sentença de fls. 43/45, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM E ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÃLIDO E REGULAR DO PROCESSO, EXTINGUINDO OS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 267, IV, E 283 DO CPC/I973 E ART. I6,!l l°, DA LEI N" 6.830!80. '. Rejeito a alegação de litigância de má-fé. Pelo princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais (jã antecipadas) e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Garanhuns, 14 de setembro de 2021] " GARANHUNS, 1 de outubro de 2024. KLEZIANE ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho