Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178618244, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0102422-89.2018.8.17.2001 AUTOR(A): LUCICLEIDE BRAGA DE LIMA
Trata-se de ação de rito comum proposta pela Sra. Lucicleide Braga de Lima em face do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda/CTM. Retifique a DEFFA a classe judicial do processo na autuação do feito. Relata a parte autora haver se submetido a perícia médica com o intuito de renovar a vigência de concessão da carteira de livre acesso ao Vale Eletrônico Metropolitano. Assevera que, apesar de preencher os requisitos necessário à percepção da isenção de tarifa, foi surpreendida pelo indeferimento administrativo de sua avaliação pelo aparente não enquadramento nos requisitos estipulados pela Lei Estadual n. 14.916/2013. Em suas razões, sustenta a Sra. Lucicleide Braga de Lima que o parecer exarado pelo réu é obscuro por não explicitar os motivos que levaram ao indeferimento do pleito e que o procedimento adotado pelo Grande Recife violou o seu direito à saúde. Ao final, requer – inclusive em sede de tutela provisória – que o Consórcio-réu seja compelido a fornecer-lhe a gratuidade de passagens em transportes coletivos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. À decisão de ID n. 38823232, este Juízo indeferiu o pedido de urgência. Em sede de contestação, a parte ré limitou-se a sustentar que o diagnóstico do demandante não se enquadra nos conceitos de “deficiente físico e mental” estabelecidos pela Lei Estadual n. 14.916/2013, o que justificaria a supressão da benesse vindicada. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. Este Juízo, em decisão de ID n. 41342396, revisitou o pronunciamento de ID n. 38823232 e deferiu o pedido provisório. 2. Fundamentação O debate jurídico dos autos orbita em torno do direito de acesso gratuito da Sra. Lucicleide Braga de Lima ao transporte público da Região Metropolitana do Recife. A controvérsia do caso, é dizer, consiste em averiguar a validade da decisão administrativa levada a cabo pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda/CTM. 2.1. Da Ilegalidade da Decisão Administrativa Impugnada Para além de eventuais discussões acerca do estado de saúde da demandante, é certo que há no procedimento tomado pelo réu vícios formais que tornam imperiosa a procedência dos pedidos formulados pela parte autora. A Lei Estadual n. 14.916/2013, ao regulamentar as hipóteses autorizativas de concessão do acesso livre ao transporte público da RMR, previu que, em casos de deficiência, a aferição do estado de saúde dos demandantes deve ser realizada por equipe de saúde multidisciplinar: Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. [...] § 2º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita à avaliação do tipo e do grau da deficiência, realizada por uma junta médica credenciada e acompanhará os seguintes documentos: [...] VI - laudo de equipe de saúde multidisciplinar, composta pelo mínimo de 03 (três) profissionais, sendo 01 (um) médico especialista, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo ou fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, previamente credenciada pelo CTM, à sua escolha entre profissionais do serviço público ou privado, competentes para emissão de laudo médico específico e padronizado, no qual deve constar: [...] d) a assinatura de, no mínimo, 03 (três) profissionais da equipe de saúde multidisciplinar. No entanto, da documentação médica que serviu de subsídio ao indeferimento do benefício, depreende-se que o réu deixou de observar os requisitos legais pertinentes à composição da equipe competente para aferir a deficiência daqueles que pleiteiam o livre acesso ao VEM. Com efeito, ao se analisar as fichas de atendimentos constantes do ID n. 40067522 e do ID n. 40067533, é possível constatar que os médicos vinculados ao Consórcio Grande Recife responsáveis pelas perícias de saúde, ao menos a princípio, não possuíam especialidade apta a aferir a severidade do diagnóstico da autora. Percebe-se, ademais, que tampouco contou o procedimento com a participação de outros profissionais de saúde, o que vai de encontro à previsão expressa do artigo 2º, § 2º, inciso VI, alínea d, Lei Estadual n. 14.916/2013. Em verdade, ao estabelecer a sistemática do processo administrativo no âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual n. 11.781/2000 prevê uma série de regramentos destinados à disciplina das relações entre a Administração Pública e os particulares com o objetivo de salvaguardar os direitos dos administrados. Neste contexto, é dever do administrador oportunizar ao cidadão o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da prática de ato que tenha repercussão direta sobre a esfera jurídica do indivíduo, sob pena de perpetrar afronta ao princípio constitucional do devido processo legal. Na situação delineada no feito, ambos os vícios de forma – a inexistência de equipe de saúde multidisciplinar e o distanciamento do devido processo legal pela não consagração do contraditório – tornam patente a invalidade de todo o procedimento que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela autora. 2.2. Da Pretensão Fundamentada em Laudo Médico da Rede Pública de Saúde De acordo com o artigo 2º, § 1º, inciso IV, Lei Estadual n. 14.916/2013, este é o conceito de pessoa portadora de deficiência intelectual: IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; É de se frisar que o artigo 2º, § 1º, Lei Estadual n. 14.916/2013, não elenca um rol taxativo de situações passíveis de serem consideradas como deficiência. Na verdade, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampliativa, com vistas ao que dispõe o artigo 203, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Da análise dos autos, depreende-se dos laudos médicos de ID n. 38813757, ID n. 38813772, de ID n. 38813776 e de ID n. 38813787, subscrito por médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde, que a autora é deficiente intelectual e física. Demonstrada de forma satisfatória, portanto, a condição de pessoa portadora de deficiência do demandante. 2.3. Da Dispensa de Prova Pericial De acordo com o Código de Processo Civil, a perícia é dispensável quando for desnecessária em vista das outras provas produzidas ao longo da instrução processual. Neste sentido, esta Corte de Justiça possui entendimento sumulado de que o juiz não está subordinado ao laudo pericial para firmar o seu convencimento: Súmula n. 118, TJPE. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhidos nos autos. Nesta conjuntura, tem-se que, na hipótese dos autos, a documentação médica produzida pela demandante é clara ao evidenciar a sua deficiência e apta a subsidiar o acolhimento de sua pretensão em Juízo. Assim se posicionou este Tribunal de Justiça em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CARTÃO DE LIVRE ACESSO – VEM. SUSPENSÃO. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID 10, F06.8-OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS ESPECIFICADOS DEVIDOS A UMA LESÃO E DISFUNÇÃO CEREBRAL E A UMA DOENÇA FÍSICA, CID 10 G 40.9- EPILEPSIA, NÃO ESPECIFICADA E CID 10, F33). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APELO PROVIDO. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. [...] 4. Como se sabe, o juiz não está adstrito ao laudo pericial para firmar seu convencimento, conforme reza a Súmula 118 deste Sodalício. De igual forma, é de amplo conhecimento que o conjunto probatório pode ser suficiente para firmar o convencimento do Juízo, ou, que a prova pericial pode ser desnecessária frente outras provas produzidas (artigo 464 §1º, II, CPC). 5. Diante disso, percebe-se que o laudo médico anexado ao id 30329657 é claro ao constatar pela deficiência do autor, assim como as demais documentações anexadas, notadamente no que diz respeito aos receituários médicos colacionados nos ids 30329661 e segs. PRECEDENTES DO TJPE. Sendo assim, uma vez constatado via laudo médico a deficiência mental, não há razão suficiente para embasar a negativa da pretensão autoral sob a justificativa de não atendimento às exigências legais, visto que se trata de pessoa com deficiência intelectual, que faz jus, de acordo com a lei estadual supramencionada, à isenção da tarifa referente às passagens do Transporte Coletivo da Região Metropolitana do Recife STP/RMR. [...] [Apelação 0000495-53.2019.8.17.2710, Rel. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 22/05/2024]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CARTÃO DE PASSAGENS VALE ELETRÔNICO METROPOLITANO (VEM) DE LIVRE ACESSO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A CONDIÇÃO VULNERÁVEL DO AGRAVADO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. [...] 6 - Pelo exame do caderno processual, mais precisamente o documento id nº 2706347, o Laudo Médico atesta que o agravado possui “déficit de força permanente e diminuição de movimento no membro superior direito comprometendo a função do mesmo”. Registre-se, ainda, que o Laudo foi editado por médico de Unidade de Saúde do Município do Recife, o que oferece fé pública ao documento. Desta feita, não restam dúvidas de que o autor da ação faz jus à carteira de livre acesso. Mais ainda, qualquer alegação por parte do Estado de Pernambuco no sentido de aplicar a legislação estadual não merece acolhida por este Egrégio Tribunal, pois qualquer lei que crie embaraços ou dificultem a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência não encontram amparo no texto constitucional. Em verdade, a criação de entraves administrativos, com o prejuízo da qualidade de vida da pessoa com deficiência resulta em odiosa conduta por parte da administração pública, que tem o mister de olhar pelos considerados vulneráveis na sociedade. [Agravo de Instrumento 0008519-86.2017.8.17.9000, Rel. Alfredo Sergio Magalhães Jambo, Gabinete do Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, julgado em 10/05/2018]. 3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a pretensão autoral a fim de condenar o réu a fornecer o livre acesso à Sra. Lucicleide Braga de Lima ao Vale Eletrônico Metropolitano. Nos termos do artigo 300, CPC, ratifico a decisão de ID n. 41342396. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, nos termos do artigo 85, § 2º e § 8º, CPC, no valor de R$ 1.000,00. Frise-se que a possibilidade da medida é notadamente reconhecida por este Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA. BAIXO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO POR EQUIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. [...] 2. Com efeito,
trata-se de demanda atinente ao restabelecimento do cartão VEM Livre acesso, cujo valor dado à causa foi de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). [...] 4. Ocorre que, quando o valor da causa é muito baixo, como neste caso, a fixação dos honorários deve ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. Tratando-se de demanda de baixa complexidade, a verba honorária advocatícia deve ser arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. [...] [Apelação/ Remessa Necessária 0026124-22.2019.8.17.2001, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 17/04/2024]. Com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 1 de outubro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho