Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009428-07.2016.8.17.1130 INTERESSADO (PGM): WILLIAMS JOSE DOS ANJOS RUFINO ESPÓLIO -
Vistos. WILLIAMS JOSE DOS ANJOS RUFINO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, alegando em síntese que sofreu um acidente de trânsito em 12/03/2015, do qual teria resultado “fratura na Radio Distal”, tendo recebido da Ré o depósito da devida indenização no valor de RS 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) administrativamente. Ingressou com o presente feito, pleiteando indenização no valor de R$ e 12.656,25 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte cinco centavos). Juntou documentos e postulou pela gratuidade judiciária (fls. 02/12). Deferida a gratuidade judiciária à fl. 14. A ré apresentou resposta na forma de contestação (fls.21/42), na qual arguiu, ausência de laudo do IML quantificando a lesão, bem como que o pagamento efetuado na esfera administrativa é proporcional ao grau de invalidez do Demandante. Juntou documentos (fls. 43/134). Intimado para réplica, o autor quedou-se inerte (fl. 136). Em decisão de fl. 141 foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a realização de prova pericial. Juntada o laudo pericial (ID 75687853). Intimadas acerca da perícia, apenas a parte Ré se manifestou impugnando a perícia realizada (ID 77249497). Em decisão de ID 79407125 foi rejeitada a impugnação. O feito foi migrado ao sistema Pje (Id 117005460). Laudo médico em Id 136453535. Manifestação do réu em Id 136453535. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança de seguro DPVAT, deflagrada em face da alegação de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Consoante previsão legal, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Vejamos o que diz a Lei 6.194/74: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009) (...)” - grifos aditados. Restam claros os eventos que são acobertados pelo DPVAT, quais sejam, morte, invalidez permanente e despesas médicas e suplementares, e somente estes devem ser contemplados. Segundo o art. 5º da Lei, ao requerente basta provar a) o acidente b) o dano. Na espécie, resta incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito. Com o escopo de comprovar a invalidez e o nexo causal, foi realizada prova pericial, na qual o perito concluiu, em síntese, que o Autor apresenta “apresenta sequela discreta em punho direito, resultando em perda funcional parcial de repercussão residual do punho direito, porém não foi possível concluir nexo causal com acidente motociclístico”, tendo concluído pelo percentual de invalidez em 2,5% (dois virgula cinco por cento) (Id 136453535), o autor “apresenta sequela discreta em punho direito, resultando em perda funcional parcial de repercussão”. Em virtude do acidente de trânsito, o autor foi acometido de invalidez parcial e incompleta, de pequena repercussão, de modo que se enquadra na hipótese legalmente prevista a ensejar o recebimento do seguro DPVAT. Consoante consolidado no verbete da Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez O art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74 estabelece que o valor da indenização a ser paga por seguro DPVAT no caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00. Desse modo, segundo a inteligência da súmula, em situações de invalidez parcial do beneficiário, este valor deverá ser reduzido proporcionalmente. Assim, como a invalidez foi parcial (2,5%), deverá a parte ré indenizar o autor em R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Todavia, tendo a Ré realizado indenização no valor de RS 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) administrativamente, nada mais resta a reclamar pelo segurado. Isto posto, por todos os motivos explicitados alhures, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, EXTINGUINDO o feito COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado, observado a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LIBERE-SE OS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PERITO. P.I.C. PETROLINA, 1 de outubro de 2024 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito