Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178827630, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000662-63.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CRISTINA PESSOA DE MELO MONTENEGRO
Vistos, etc... MARIA CRISTINA PESSOA DE MELO MONTENEGRO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em face de INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS IRH – PE e SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SASSEPE e ESTADO DE PERNAMBUCO, todos qualificados, expondo, em suma, o seguinte: Que Consuelo Soares Montenegro Barbosa de Araujo, no dia 07 de janeiro de 2014, conveniada do SASSEPE, com o plano I.R.H/BASICO, deu entrada na urgência do Hospital Jayme da Fonte, de acordo com o prontuário acostado aos altos (DOC. 05) com o seguinte quadro clínico: Deu entrada com dor precordial típica, morte súbita abortada, Paciente reanimada de morte súbita, chega ao serviço consciente e orientada, troponina positiva (marcador cardíaco de infarto) e CATE (cateterismo) em março do começo do ano com lesão severa de tronco distal de coronária esquerda. O Médico responsável pelo atendimento em sua evolução clinica relatou a necessidade de realizar o internamento e a CATE (cateterismo) de urgência (DOC. 06). Pela gravidade da lesão e o risco de morte da paciente, o medico indicou o uso de 2(dois) Stents Farmacológicos, entretanto o plano de saúde Réu negou a prescrição médica solicitada, liberando apenas os Stents convencionais, não medicamentosos. Mesmo sem a autorização prévia do plano de saúde ora acionado, por se tratar de uma cirurgia emergencial, foi realizado o procedimento cirúrgico na paciente com o implante de dois stents farmacológicos, entretanto, conforme se observa do prontuário médico em anexo, bem como da certidão de óbito em anexo, a paciente veio a óbito durante o procedimento cirúrgico. Ocorre que, a AUTORA, na qualidade de neta da contratante beneficiária do plano de saúde ora acionado judicialmente, assinou os documentos hospitalares como única responsável pela paciente, tanto como acompanhante como responsável solidária das despesas médicas decorrentes do tratamento, conforme documentos em anexo (DECLARAÇÃO / TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO PARA INTERNAMENTO HOSPITALAR E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MEDICO – DOC. 03; e REGISTRO DE ENTRADA DE PACINTE – DOC. 04). E ao final do procedimento cirúrgico, com a negativa do plano de saúde Réu em cobrir as despesas com os Stents farmacológicos utilizados, o Hospital Jayme da Fonte vem cobrando da autora as despesas atualizadas desse material. Ocorre ainda que, a autora, na condição de devedora solidária, não possui condições financeiras de arcar com a dívida que hoje é de R$ 57.335,13 (cinquenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e treze centavos), a fim de buscar um futuro ressarcimento do Réu (devedor principal), portanto, busca pelos argumentos de fato e de direito aqui expostos, que o Réu seja compelido judicialmente a cumprir com sua obrigação de custear o referido tratamento médico de forma direta ao credor. Pede, finalmente, a citação do Hospital Jayme da Fonte, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte facultativo, no endereço: R. das Pernambucanas, 107 - Graças, Recife - PE, 52011-010. c) requer a autora, na condição de devedora solidária, a condenação definitiva dos Requeridos na presente ação de obrigação de fazer, para que cumpra com sua obrigação contratual consumerista de custear o referido tratamento médico de forma direta ao credor com base no artigo 84 do CDC e demais leis elencadas. d) a condenação dos requeridos a pagamento dos danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor a causa de R$ 57.335,13 (cinquenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e treze centavos). Acostou a inicial procuração, documentos pessoais e de mérito. Indeferido o pedido da gratuidade da justiça. Custas recolhidas. Citado os réus contestaram a inicial. Apesar de intimada, a autora não apresentou réplica. Intimada para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, a autora não se manifestou. Determinada a intimação pessoal da autora, foi certificado que a mesma não mais reside no endereço indicado há pelo menos 6 meses (id n. 158616157). Intimado, o Estado requereu a extinção do feito por abandono. Em seguida vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus não merece prosperar, vez que se confunde com o mérito da causa. No tocante a segunda preliminar, razão falta ao Estado vez que consoante a teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes. Constatada a mencionada pertinência, haverá legitimidade. É caso de extinção por abandono da causa. Vejamos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Percebe-se, assim, que são dois os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: I) a inércia do autor, que deixa de cumprir a diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias; e II) a sua intimação pessoal, para suprir a falta, no prazo de cinco dias. Quanto ao segundo pressuposto, necessário salientar que o c. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no sentido de que "o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). No caso dos autos, a autora foi intimada para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, mas preferiu a inércia. Depois foi determinada a sua intimação pessoal, contudo não foi localizada no seu endereço cadastro nos autos, visto que não mais reside no endereço indicado há pelo menos 6 meses (id n. 158616157). De pronto, registro que, nos termos do art. 77, inciso V do CPC, é obrigação das partes manter o endereço atualizado para recebimento de intimações. Impede ressaltar, ainda, que a intimação pessoal foi realizada no exato endereço indicado na inicial, atendendo, com isso, o requisito legal constante do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que é dever das partes e seus procuradores manter os endereços atualizados. Quanto ao aspecto, assim determina a lei processual civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Logo, atendidos todos os requisitos para a caracterização do abandono da causa, deve extinto o processo sem resolução de mérito. Com essas considerações, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, §1º, inc. III, do CPC. Custas satisfeitas. Condeno a autora nos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com o trânsito em julgado, recolhida as custas, arquivem-se os autos. PRI. Recife, 13 de agosto de 2024. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 1 de outubro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho