Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): ROSEANA MARIA SILVA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183633046, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021853-72.2016.8.17.2001 Vistos etc,
Trata-se de pedido de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução sem a necessidade de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. DECIDO. Da análise do pedido do exequente, verifico a impossibilidade do pedido. Explico. O art. 779 do CPC elenca contra quem pode ser promovida a execução, onde mais precisamente no inciso I, consta a determinação de direcionamento da execução em face do “o devedor, reconhecido como tal no título executivo”, no caso concreto, a empresa executada, não havendo, assim, justificativa para o redirecionamento da execução para seus sócios sem sequer haver pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. E mais, à época em que o crédito foi constituído, ora perseguido na presente execução, existia a sociedade com todos os seus bens, os quais poderiam ser alcançados para a satisfação da execução no momento do seu encerramento, sendo dever do exequente diligenciar tal busca ou mesmo pugnar pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, se presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. Do exposto, indefiro o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Intime-se o exequente para indicar bens em nome da empresa, caso existentes ou para ajuizar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes dos artigos 133 e 134 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). P.I. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente DECISÃO Vistos etc,
Trata-se de pedido de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução sem a necessidade de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. DECIDO. Da análise do pedido do exequente, verifico a impossibilidade do pedido. Explico. O art. 779 do CPC elenca contra quem pode ser promovida a execução, onde mais precisamente no inciso I, consta a determinação de direcionamento da execução em face do “o devedor, reconhecido como tal no título executivo”, no caso concreto, a empresa executada, não havendo, assim, justificativa para o redirecionamento da execução para seus sócios sem sequer haver pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. E mais, à época em que o crédito foi constituído, ora perseguido na presente execução, existia a sociedade com todos os seus bens, os quais poderiam ser alcançados para a satisfação da execução no momento do seu encerramento, sendo dever do exequente diligenciar tal busca ou mesmo pugnar pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, se presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. Do exposto, indefiro o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Intime-se o exequente para indicar bens em nome da empresa, caso existentes ou para ajuizar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes dos artigos 133 e 134 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). P.I. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 1 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau