Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TEONEIDE MARIA AQUELINO BORBA
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TFAPE). ATIVIDADE DE HIDROJATEAMENTO. POTENCIAL POLUIDOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo consignado de forma bastante clara os elementos que foram levados em consideração para firmar-se o entendimento final. 2. Não comportam os Embargos de Declaração sua interposição em desfavor de sentença e de acórdão ou decisão, proferidos em confronto com a tese que o embargante julga mais aplicável ao caso em exame ou, ainda, com a jurisprudência que, eventualmente, venha em socorro de sua compreensão. 3. No caso em concreto, o r. julgado consignou que basta a realização de uma atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais para justificar a incidência da TFAPE, e, no caso em espécie, a empresa possui Licença de Operação nº 03.17.03.001055-9, válida até 05/04/2020, onde está autorizada a realizar as atividades de coleta, transporte e disposição final de lodos digeridos, provenientes de fossas sépticas, e tendo como atividade secundária a desobstrução de galerias de águas pluviais e de esgoto, através de hidrojateamento, por meio de dois caminhões de placas KFR8638 e KFR9538. 4. Como dito anteriormente, é certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que exigia da autora/apelante a produção de prova robusta no sentido de demonstrar que sua atividade de hidrojateamento não deveria ser enquadrada como potencialmente poluidora, conforme art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a despeito das oportunidades concedidas pelo juízo. 5. No mais, em relação ao pedido de correção cadastral, cumpre registrar que a documentação anexada aos autos não permite antever qualquer equívoco no cadastro do CEAPP/PE (ID 32711154), o qual lista diversas atividades, a exemplo da “produção de energia termoelétrica”, de forma que aparenta ter coerência a identidade entre as datas de abertura da empresa e início das atividades. De toda sorte, para efeito de cobrança da TFAPE, é evidente que a administração deverá observar os prazos prescricionais e decadenciais. 6. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir assunto já decidido. Extrai-se exclusivamente a pretensão de reconhecimento de eventual error in judicando e com isso a reforma do julgado naquilo que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria. 7. Recurso não provido. 04
Intimação (Outros) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014814-95.2024.8.17.9000