Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0002766-28.2006.8.17.0370 ESPÓLIO: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ESPÓLIO: SEVERINO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179360573, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Demolitória, com pedido Liminar, ajuizado pelo MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, em face de SEVERINO JOSÉ DA SILVA e LAERCIO MIGUEL TORRES, acerca de edificação erguida sem licença do órgão municipal responsável. O processo tramitou por bastante tempo sem sequer ter tido êxito a citação dos demandados, através dos diversos endereços fornecidos pela parte autora no decorrer do processo. Na sequência os autos foram remetidos à Central de Agilização Processual do TJPE, onde foi proferido despacho de ID 120531899, datado de 30/11/2022, onde, em decorrência do lapso temporal sem o impulsionamento pela parte autora, visto que o requerente se manifestou por último no ano de 2018, sendo determinado a intimação da parte autora para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito. A intimação da parte autora foi efetuada em 24/02/2023 e, até a presente data, a parte requerente quedou-se inerte. É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que houve oportunidade da parte autora promover os atos necessários para o regular andamento do processo, deixando passar mais de 01 (um) ano, sem manifestação nos autos, caracterizando a perda do interesse processual pelo abandono da causa. Posto isso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em decorrência do abandono da causa pela parte autora. Sem custas ou honorários, tendo em vista o contido no art. 39, da Lei nº 6.830/80. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 19 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 1 de outubro de 2024. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho