Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TATIANA PELINCA PEREIRA PUGLIESI REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES - RECIPREV/SAÚDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0011696-20.2023.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por TATIANA PELINCA PEREIRA PUGLIESI em face do MUNICÍPIO DO RECIFE e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES - RECIPREV/SAÚDE, objetivando a correção do cálculo do adicional por tempo de serviço e o pagamento das diferenças devidas. I - PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir O Município do Recife alega ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Primeiramente, conforme demonstrado pela autora em sua réplica, há requerimento administrativo juntado aos autos. Além disso, a própria parte ré menciona em sua contestação a existência de um parecer de indeferimento, o que evidencia a resistência à pretensão da autora na via administrativa. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o interesse de agir se renova periodicamente, dispensando, inclusive, o prévio requerimento administrativo. Por fim, é cediço que a falta de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada. Da inépcia da petição inicial A parte ré alega inépcia da petição inicial, argumentando incompreensão do pedido. No entanto, a peça vestibular apresenta narrativa clara e coerente, permitindo a compreensão da pretensão autoral e possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A própria contestação apresentada demonstra que a parte ré compreendeu perfeitamente o pleito, tendo inclusive se defendido no mérito. Preliminar rejeitada. II - MÉRITO No mérito, a autora alega ter recebido de forma equivocada o adicional por tempo de serviço, pleiteando a correção do cálculo e o pagamento das diferenças devidas. Analisando os fatos narrados e os documentos acostados aos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. A requerente é servidora pública municipal aposentada, tendo atuado na ativa entre 30/01/1990 e janeiro/2020. O adicional por tempo de serviço era regulamentado pelo art. 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Recife, posteriormente alterado pelo art. 68 da mesma lei. Em 2012, com o advento da Lei 1772, houve nova alteração na forma de cálculo do adicional, transformando-o em vantagem pessoal. Naquele momento, a autora possuía 23 anos de serviço, fazendo jus a 20% sobre o vencimento base. Conforme demonstrado pela requerente, em 2012 seu vencimento base era de R$ 1.938,11, devendo receber a título de adicional o valor de R$ 387,62. Contudo, passou a receber apenas R$ 298,55, configurando-se o erro no pagamento. O município réu, em sua contestação, limitou-se a negar genericamente o direito da autora, sem apresentar cálculos ou documentos que comprovassem a correção dos valores pagos. Desta forma, restou demonstrado o erro no cálculo do adicional por tempo de serviço, fazendo jus a autora à correção dos valores e ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar os réus, solidariamente, a: a) Corrigir o cálculo do adicional por tempo de serviço da autora, considerando o percentual de 20% sobre o vencimento base; b) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. Com relação a atualização, cada parcela devida deverá ser corrigida desde janeiro de 2020, somente pela SELIC, conforme novo regramento estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113 de 08 de dezembro de 2021. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010, CPC/2015. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito Ecam