Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROMERIO VITORIANO DE VASCONCELOS, IVAN LUIZ MONTEIRO, JAILTON MOREIRA CABRAL, ERONILDO ANTONIO DOS PASSOS, GILDENE MARIA DE ALBUQUERQUE LIMA, CRISTIANE MORAES LIMA, MARIA VALDETE FREIRE BARBOZA, CELIA MARIA RAMOS DE ARAUJO, CARLOS LOBO LEITE, CICERA BIU FARIAS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182607328, conforme segue transcrito abaixo: " [DISPOSITIVODiante disso, firme nas argumentações supra:A)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021830-19.2022.8.17.2001 INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO dos espólios de Severina da Paz Leite e Senhorinha Freire Barbosa e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.Diante disso, condeno os exequentes Cristiane Moraes Lima e Carlos Lobo Leite (herdeiros de Severina da Paz Leite) em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor executado, consoante art. 85, §3º, I do CPC, observando-se a faixa subsequente naquilo que exceder (ar. 85, §5º do CPC), com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC, em caso de gratuidade da justiça.B) JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado de Pernambuco em relação aos exequentes Romerio Vitoriano dos Vasconcelos, Ivan Luiz Monteiro, Eronildo Antonio dos Passos, Celia Maria Ramos de Araújo e Cicera Biu de Farias extinguindo o processo sem resolução de mérito por litispendência total.Diante disso, condeno os exequentes Romerio Vitoriano dos Vasconcelos, Ivan Luiz Monteiro, Eronildo Antonio dos Passos, Celia Maria Ramos de Araújo e Cicera Biu de Farias em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor executado, consoante art. 85, §3º, I do CPC, observando-se a faixa subsequente naquilo que exceder (ar. 85, §5º do CPC), com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC, em caso de gratuidade da justiça.C) JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado de Pernambuco em relação aos exequentes Jailton Moreira Cabral e Gildene Maria de Albuquerque e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente no ID’s 140042084.Diante disso, condeno os exequentes Jailton Moreira Cabral e Gildene Maria de Albuquerque em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o excesso do valor executado, consoante art. 85, §3º, I do CPC, observando-se a faixa subsequente naquilo que exceder (ar. 85, §5º do CPC), com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC, em caso de gratuidade da justiça.Com a preclusão:a) Nos moldes da Resolução 303/2019 do CNJ, expeçam-se ofícios requisitando o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito dos exequentes que receberão seu crédito pela via do RPV. Formado o requisitório, dê-se ciências às partes e remeta-se ao setor competente.a.1) Escoado o prazo, sem notícia do depósito do valor requisitado, intime-se a executada para que se manifeste no prazo de 48 horas acerca do não pagamento, sob pena de sequestro de valores. a.2) Transcorrido o prazo de 48 horas, sem resposta, comande-se o sistema SISBAJUD para fins de bloqueio de verbas públicas correspondente ao valor requisitado.a.3) Com o bloqueio das verbas, autorizo, desde já, a expedição de alvarás para levantamento dos valores em benefício dos exequentes e advogado. a.4) Havendo requerimento antes da expedição do requisitório e sendo juntado o contrato, defiro o abatimento dos honorários contratuais do crédito do Exequente (art. 22, § 4º do Estatuto do Advogado).b) Expeçam-se ofícios ao presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco requisitando Precatórios dos montantes devidos pela Fazenda Pública aos exequentes que receberão seus créditos pela via do Precatório, tudo com observância do procedimento imposto pela Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como do Ato nº 1161/2018/2018, o qual regulamenta as atribuições e procedimentos relativos às requisições e pagamentos de precatório, por meio do sistema SERPREC.b.1) Havendo requerimento antes da expedição do precatório e sendo juntado o contrato, defiro o destaque dos honorários contratuais do crédito do Exequente (art. 22, § 4º do Estatuto do Advogado).c) Oficie-se à Receita Federal para fins de informar acerca da percepção de valores pelos exequentes e pelo advogado.RECIFE, 18 de setembro de 2024.Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 1 de outubro de 2024. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho