Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO RECORRIDA: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005746-79.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 35748394) interposto, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID 34419930). Consta na ementa do acórdão recorrido (ID 30249461): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PENSÃO REAJUSTÁVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 291/STJ. PECÚLIO. MUTUALIDADE. SEMELHANTE AOS CONTRATOS DE SEGURO. IRREPETIBILIDADE. RISCO. COBERTURA DO SINISTRO. 1. O foro competente para julgamento de ações a envolver entidade de previdência aberta é disciplinado pelo diploma consumerista. 2. Hipótese em que a ré possui natureza jurídica de associação de previdência privada aberta, sendo aplicável, na hipótese, as regras do CDC, consoante os termos da Súmula 563 do STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula n. 291/STJ, é no sentido de que a prescrição quinquenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar, e não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 4. De acordo com antigo e consolidado entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não são passíveis de restituição os valores das contribuições pagas por ex-participante a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza similar à de seguro e não de previdência privada. Precedentes. 5. Hipótese em que o autor, voluntariamente, deixou de pagar as contribuições para a entidade de previdência privada aberta, não prevendo o contrato a restituição das contribuições vertidas para a constituição de pecúlio por invalidez ou morte e renda por velhice, eventos que estiveram garantidos no curso do contrato. 6. Apelação provida. Nas razões recursais (ID 35748394), a parte Recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 884, do Código Civil e a súmula 289, do STJ. Além de contrariar os julgados do STJ. Defende, em síntese, que o acórdão recorrido, ao não admitir a restituição das parcelas pagas a título de previdência privada ao ora Recorrente, ocasionou o enriquecimento ilícito da ora Recorrida. Sustenta, ainda, que “se certo é o cancelamento do contrato deve a ora Recorrida restituir integralmente o valor vertido para a complementação de aposentaria da parte contrária, sob pena de configuração no enriquecimento sem causa”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, no sentido de determinar a restituição das quantias pagas a título de previdência privada, nos termos da sentença de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas (ID 37693388). É o que importa relatar. DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo (beneficiário da justiça gratuita – ID 13552739). 1. Da alegação de afronta à Súmula. Não cabimento. De início, quanto à alegação de que o acórdão recorrido violou entendimento sumulado, verifico a impossibilidade de tal discussão em sede de Recurso Especial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 518, do STJ, segundo a qual, “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Sobre o tema, verifico julgados: [...]SÚMULA 83/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. [...]4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".5[...].6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.7. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) omissões e negritos nossos. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. (...) 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) omissões e negritos nossos. 2. Da aplicação da Súmula 284, do STF. Com efeito, é salutar destacar que a admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação do artigo de lei federal supostamente violado ou interpretado de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado o dispositivo legal, não sendo suficiente a mera alegação genérica, sob pena de incidência da súmula 284[1], do STF. Assim, não basta a declaração abstrata de que o acórdão teria violado alguma lei federal, competindo à parte insurgente, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar especificamente o dispositivo e demonstrar, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais sustenta a ofensa à norma. Ocorre que, no caso sob análise, após a leitura detida das razões recursais, observo que a parte Recorrente, após reproduzir os termos da sentença e do acórdão, apenas, mencionou a suposta inobservância ao disposto no artigo 884, do Código Civil, sem, todavia, indicar especificamente como tal dispositivo teria sido contrariado no acórdão recorrido, tendo apresentado apenas considerações genéricas - circunstância que revela a deficiência da sua fundamentação. Por consequência, não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do recurso excepcional ante a incidência, por analogia, da Súmula 284, do STF. Neste sentido, segue julgado recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESSUPOSTO O INADIMPLEMENTO PELO EXCIPIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. (...) (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) omissões e negritos nossos. 3. Da aplicação da súmula 5 e 7, do STJ Lado outro, percebe-se que a pretensão recursal de fundo é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação Cível, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado das Súmulas 5[2] e 7[3], do c. STJ. Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide e mediante a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu pela reforma da sentença de primeiro grau ao fundamento de que não há que se falar em restituição de valores pagos. Primeiro porque o contrato foi rescindido por falta de pagamento das contribuições e segundo porque a natureza do contrato não permite a devolução de qualquer valor, conforme se depreende do excerto extraído do acórdão recorrido (ID 34419930), in verbis: (...) 16. Conforme se extrai das condições gerais do plano pensão reajustável (ID 13552772) e do recibo de pagamento da contribuição (ID 13552036), o autor contratou o plano de renda mensal reajustável, que proporciona (a) ao beneficiário, em caso de morte do participante, pensão mensal (b) ao participante, em caso de invalidez total e permanente, renda mensal ou (c) aposentadoria no valor integral da faixa subscrita, após 25 anos de contribuição e 60 anos de idade, na ausência de beneficiários, e 65 anos de idade, se existirem beneficiários, ou aposentadoria no valor de 50% da faixa subscrita, após 25 anos de contribuição e 45 anos de idade. 17. Verifica-se, portanto, que o contrato firmado entre as partes possui natureza mista. De um lado, prevê o pagamento de pecúlio ao segurado ou seus beneficiários, em caso de invalidez ou morte, respectivamente, ou a instituição de renda mensal vitalícia, na hipótese de não ocorrência de tais sinistros e implementação das condições de idade e de tempo de contribuição previamente estabelecidos. 18. É fato incontroverso que o autor interrompeu o pagamento das contribuições em dezembro de 2017, o que ensejou o cancelamento de sua inscrição com a consequente extinção do Plano Pensão Reajustável firmado entre as partes. 19. Ademais, o contrato aleatório celebrado entre as partes, de natureza de seguro e não de previdência privada, não admite a restituição das contribuições pagas, porquanto a APLUB suportou o risco enquanto perdurou a relação contratual. 20. Com efeito, o art. 31, do Regulamento do Plano Pensão Reajustável (Cód. 70) é expresso ao preconizar que não haverá qualquer espécie de devolução, saldamento ou aproveitamento, em virtude do regime financeiro de repartição de capital de cobertura adotado (ID 13552772). (...) 23. Sendo assim, considerando que o contrato foi rescindido por falta de pagamento das contribuições e, ainda, considerando a natureza do contrato aleatório firmado entre as partes, similar à de seguro, de rigor a reforma da sentença que condenou a ré, ora apelante, a restituir os valores vertidos a título de renda mensal. (...)” omissões nossas. Isto posto, rever o entendimento do Colegiado sobre a questão trazida para julgamento, mais especificamente com relação à restituição das contribuições pagas, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos relativamente à possiblidade ou não de devolução pagas após a rescisão do contrato firmado entre as partes, o que já foi realizado nos autos, o que não é permitido na seara do recurso especial. Veja-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PARA FUTURA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, DANOS MORAIS, OU RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TESE DEFENSIVA REJEITADA NA ORIGEM. NÃO DECORRIDO O TEMPO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. FUNDAMENTO EQUIVOCADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DISPOSTO NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91 AO ART. 36 DA LEI N. 6.435/77. SÚMULA 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FILIADO. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.111.973/SP. CASO CONCRETO QUE, TODAVIA, NÃO SE COADUNA COM O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DE ÍNDOLE CONTINUADA E AINDA EM CURSO. DEMANDADA QUE PROSSEGUE COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E QUE VISA À RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.575.190/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) omissões e negritos omissos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. REEXAME DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. RATEIO DO VALOR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO PLANO DE CUSTEIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Incidem as Súmulas de n. 5 e 7 do STJ nas hipóteses em que a questão demandar a análise de contrato e do acervo probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.964.397/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) omissões e negritos nossos. Ora, concluir contrariamente ao que decidiu o Órgão Colegiado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, finalidade, repita-se, que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos das citadas súmulas obstativas. 4. Dissídio prejudicado e cotejo analítico não realizado Considerando o reconhecimento do óbice da súmula acima mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: [...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (omissões nossas). Ademais, no caso, embora a Recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação. Senão vejamos: [....] VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (omissões nossas). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.) (omissões nossas). Ante o exposto e com fundamento no art. 1030, V, do CPC, INADMITO o presente recurso especial. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” [2] Súmula 5, do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. [3] Súmula 7, do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.