Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: AUGUSTO JOSE CABRAL DE VASCONCELOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DECLARADA A ABUSIVIDADE DO ÍNDICE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMANDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 952 - AOS CONTRATOS COLETIVOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO PROVIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aplicação de índices de reajuste por faixa etária ao contrato de plano de saúde, administrado por entidade de autogestão. 2. Autor beneficiário de contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, operado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI (Família I), na modalidade de autogestão, firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3. Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. 4. Índices aplicados de maneira aleatória, onerando demasiadamente o participante do plano e causando um desequilíbrio contratual. 5. Quando da celebração do contrato, o apelado não teve ciência quanto às faixas etárias e aos respectivos percentuais que serviriam de base para reajuste da mensalidade, configurando violação ao princípio da boa-fé e ao dever de informação, e, consequentemente, acarretando na abusividade da cláusula em análise (art. 422 do CC). 4. Impõe-se o afastamento dos valores cobrados em excesso e a devolução da quantia na forma simples. 5. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0029339-74.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator