Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JAMILKA LEOPOLDINA DA SILVA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, JAMILKA LEOPOLDINA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0011903-05.2017.8.17.2001 RELATOR: CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DE MORAES
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL EMBARGADA: JAMILKA LEOPOLDINA DA SILVA R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL EMBARGADA: JAMILKA LEOPOLDINA DA SILVA VOTO Diante do manifesto erro material, entendo que os Embargos de Declaração devam ser conhecidos e providos para o novo julgamento da questão apresentada nas apelações das partes.
Apelante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E JAMILKA LEOPOLDINA DA SILVA
Apelado: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E JAMILKA LEOPOLDINA DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0011903-05.2017.8.17.2001
Trata-se de embargos declaratórios contra acórdão proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA DE MULTA DIÁRIA. VALOR NÃO FIXADO. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE nega provimento. DECISÃO UNÂNIME. - Ainda que tenha ocorrido o descumprimento da ordem judicial, o fato de não ter sido estabelecido valor de multa diária, inexiste o direito de execução da mesma. - Apelação Cível a que se nega provimento. Decisão unânime.” Nos embargos de declaração, a parte embargante alega erro material, sustentando que o acórdão proferido nos autos se refere a um processo diverso, cujas partes e objeto são distintos do presente litígio. Requer, portanto, o provimento do recurso para correção do equívoco, anulando-se o acórdão e proferindo-se novo julgamento. Formado o contraditório com a apresentação das contrarrazões aos Embargos de Declaração. O recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, pelo que o submeto ao julgamento colegiado. É o relatório, no essencial. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do art. 1.024, §1º, in fine, do Código de Processo Civil. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEAO Relator Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0011903-05.2017.8.17.2001 RELATOR: CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JAMILKA LEOPOLDINA DA SILVA, representando DAVI MERLO, em face da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. A demanda tinha por objetivo a condenação da apelante ao custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo a inicial, o autor necessitava de acompanhamento terapêutico contínuo por uma equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas de Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicoterapia, Psicomotricidade, Musicoterapia, Hidroterapia e Equoterapia, com uso dos métodos ABA, PECS, TEACCH, DIR/FLOORTIME e Integração Sensorial. O plano de saúde negou a cobertura de parte do tratamento, alegando que os métodos solicitados não estavam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, motivando a propositura da ação judicial. A sentença proferida em 03 de agosto de 2017 julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CASSI ao custeio dos honorários médicos da psicóloga Andrea K.P.M. Luz, por ser a única profissional com especialização comprovada no método Floortime, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação. A CASSI argumenta, em seu recurso, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por se tratar de plano de saúde autogerido, conforme entendimento do STJ em precedentes sobre a matéria. A apelante sustenta que não estaria obrigada ao custeio de tratamentos fora do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, devendo ser reformada a sentença. Por sua vez, JAMILKA LEOPOLDINA DA SILVA recorre da decisão para pleitear a ampliação da condenação, requerendo que a CASSI seja responsabilizada pelo custeio integral de todos os métodos terapêuticos indicados ao tratamento de seu filho, bem como a majoração da indenização por danos morais. A questão principal a ser tratada neste voto diz respeito à legitimidade das negativas de cobertura feitas pelo plano de saúde da embargante, especialmente no que concerne ao custeio de terapias multidisciplinares solicitadas para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), além da adequação ou não dos profissionais disponibilizados para a realização desses tratamentos. Inicialmente, é importante destacar a natureza jurídica da Caixa de Assistência, sendo sob o regime de autogestão, afasta o CDC, conforme Súmula nº 608 do STJ. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Todavia, a legislação específica sobre o Transtorno do Espectro Autista incide sobre a relação securitária, especialmente às relações de natureza médico-hospitalar, independentemente de ser plano de saúde autogerido ou não. Isso ocorre porque o serviço prestado visa assegurar o bem maior da pessoa humana: a preservação da vida e da saúde. Nesse sentido, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, impõe a cobertura obrigatória de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), conforme o art. 10 da referida legislação. Entre essas patologias, inclui-se o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo, catalogado sob o código F84.0 da CID-10. Ademais, a Lei 12.764/2012, ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determinou a obrigatoriedade de atendimento multiprofissional para esses pacientes. O artigo 3º da referida lei é claro ao estabelecer o dever de fornecer tratamento multidisciplinar aos pacientes diagnosticados com TEA, incluindo métodos específicos, sempre que indicados pelo médico responsável. Adicionalmente, com a edição da Resolução Normativa 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que entrou em vigor em 1º de julho de 2022, tornou-se imperativa a cobertura pelos planos de saúde de qualquer técnica ou método prescrito pelo médico assistente para o tratamento de Transtorno Global do Desenvolvimento, sem que o plano de saúde possa impor limitações com base no rol da ANS. A jurisprudência deste Tribunal também é uníssona ao reconhecer a obrigatoriedade do custeio integral desses tratamentos por parte dos planos de saúde. O Incidente de Assunção de Competência nº 08 (NPU 18952-81.2019.8.17.9000), julgado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, consolidou o entendimento de que as operadoras de planos de saúde devem oferecer os tratamentos prescritos para pacientes com TEA, incluindo a possibilidade de terapias fora do ambiente hospitalar, como em contextos domiciliares e escolares, quando assim determinado pelos profissionais de saúde. Importante ressaltar que as exigências para a qualificação dos profissionais que conduzem tais tratamentos são criteriosas. A norma prevê que a habilitação dos especialistas deve atender a regulamentações rigorosas, exigindo qualificações específicas para a aplicação de métodos como ABA (Análise do Comportamento Aplicada), TEACCH, Integração Sensorial, entre outros. Portanto, cabe ao plano de saúde não apenas fornecer o tratamento, mas assegurar que os profissionais indicados possuam a formação e certificação adequadas. No caso em análise, a embargante, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), não demonstrou ter disponibilizado profissionais qualificados conforme exigido pela regulamentação vigente e as necessidades específicas do tratamento multidisciplinar para TEA. Ao contrário, restou evidenciado que os profissionais indicados pela embargante não possuíam a habilitação exigida para a aplicação dos métodos terapêuticos prescritos. Portanto, a negativa da operadora em custear o tratamento integral, conforme prescrito, configura grave violação dos direitos do consumidor, ensejando, inclusive, a reparação por danos morais. Conforme também previsto no Incidente de Assunção de Competência nº 08, a recusa indevida do plano de saúde em prestar os serviços solicitados de forma tempestiva e qualificada justifica a condenação por danos morais, uma vez que essa atitude causa abalo psicológico significativo à parte consumidora, especialmente quando se trata de tratamento essencial à saúde de uma criança com TEA. No que tange à indenização por danos morais, o valor fixado em primeira instância (R$ 5.000,00) se mostra adequado e proporcional à gravidade dos fatos e às circunstâncias do caso. Entendo, assim, que o quantum indenizatório deve ser mantido, uma vez que não se evidencia qualquer exagero ou descompasso com a jurisprudência.
Diante do exposto, o reconhecimento da hipossuficiência da parte autora, sua condição de consumidora e a relevância do tratamento especializado são suficientes para fundamentar a manutenção da sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Capital, que condenou a ré, CASSI, ao custeio integral do tratamento multidisciplinar, conforme solicitado pela parte autora. Da mesma forma, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 é mantida, uma vez que se revela justa e compatível com o caso. É de se destacar, também, que os honorários advocatícios devem ser majorados para 20%, em desfavor da parte ré, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHECO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO PROVIMENTO às Apelações, mantendo a Sentença em todos os seus termos. Majoro, em face do Réu, os honorários advocatícios para 20% sobre a base estipulada na Sentença. Arbitro honorários, devidos pelo Apelante Autor, em 10% sobre o valor da causa. Defiro em favor do Autor a gratuidade nos termos do art. 98 do CPC. É como voto. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEAO Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) NPU: 0011903-05.2017.8.17.2001 Relator Substituto HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando erro material no julgamento das apelações. - A questão envolve a cobertura de tratamentos multidisciplinares para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, negados pelo plano de saúde sob a justificativa de que os métodos solicitados não constam no rol da ANS. - O entendimento aplicável segue a orientação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a legislação vigente, que impõem a cobertura de doenças e tratamentos indicados, independentemente da inclusão no rol da ANS, sobretudo em casos de Transtorno do Espectro Autista. - Mantém-se a condenação ao custeio integral do tratamento e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, por entender que a negativa indevida de cobertura configura afronta aos direitos do consumidor. - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para correção de erro material. Apelações não providas. Majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Referências: Constituição Federal (art. 5º, XXXII), Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 14), Lei 9.656/98, Lei 12.764/12, Súmula 608 (STJ), IAC 08 (TJPE), RN 539/2022 (ANS), CPC (art. 85, §11). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração para a correção de erro material, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram acolhidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 30 de setembro de 2024 Magistrado