Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/04/2026, 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
07/04/2026, 10:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2026.
18/03/2026, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 02:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/03/2026, 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/03/2026, 12:19
Decorrido prazo de TADEU TURRA em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 03:19
Decorrido prazo de TADEU TURRA em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 03:02
Juntada de Petição de apelação
05/03/2026, 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2026.
20/02/2026, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
20/02/2026, 03:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/02/2026, 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/02/2026, 18:33
Decorrido prazo de GIBSON IRAPUAN ANGEIRAS em 11/02/2026 23:59.
13/02/2026, 14:59
Decorrido prazo de SOLANGE FREIRE DE PAIVA ANGEIRAS em 11/02/2026 23:59.
13/02/2026, 14:59
Documentos
Sentença (Outras)
•09/02/2026, 12:55
Sentença (Outras)
•15/12/2025, 13:52
16/03/2026, 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/03/2026, 12:19
Decorrido prazo de TADEU TURRA em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 03:19
Decorrido prazo de TADEU TURRA em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 03:02
Juntada de Petição de apelação
05/03/2026, 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2026.
20/02/2026, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
20/02/2026, 03:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/02/2026, 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/02/2026, 18:33
Decorrido prazo de GIBSON IRAPUAN ANGEIRAS em 11/02/2026 23:59.
13/02/2026, 14:59
Decorrido prazo de SOLANGE FREIRE DE PAIVA ANGEIRAS em 11/02/2026 23:59.
13/02/2026, 14:59
Decorrido prazo de TADEU TURRA em 11/02/2026 23:59.
13/02/2026, 14:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2026.
13/02/2026, 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/02/2026, 12:55
Conclusos para julgamento
09/02/2026, 09:41
Conclusos para despacho
06/02/2026, 12:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
28/01/2026, 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/01/2026, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 01:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2025, 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2025, 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
15/12/2025, 13:52
Conclusos para julgamento
10/11/2025, 11:11
Conclusos para despacho
28/10/2025, 05:49
Juntada de Petição de memoriais
23/10/2025, 13:31
Juntada de Petição de razões
22/10/2025, 21:14
Expedição de Certidão.
16/10/2025, 13:28
Expedição de Certidão.
16/10/2025, 12:50
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
07/10/2025, 19:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
06/10/2025, 14:19
Expedição de Certidão.
27/08/2025, 10:25
Juntada de Petição de documentos diversos
26/08/2025, 20:40
Decorrido prazo de GIBSON IRAPUAN ANGEIRAS em 30/07/2025 23:59.
01/08/2025, 03:43
Decorrido prazo de TADEU TURRA em 30/07/2025 23:59.
01/08/2025, 03:43
Decorrido prazo de SOLANGE FREIRE DE PAIVA ANGEIRAS em 30/07/2025 23:59.
01/08/2025, 03:43
Decorrido prazo de GIBSON IRAPUAN ANGEIRAS em 30/07/2025 23:59.
01/08/2025, 03:10
Decorrido prazo de TADEU TURRA em 30/07/2025 23:59.
01/08/2025, 03:10
Decorrido prazo de SOLANGE FREIRE DE PAIVA ANGEIRAS em 30/07/2025 23:59.
01/08/2025, 03:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
23/07/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
23/07/2025, 04:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/07/2025, 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/07/2025, 23:00
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 09:30, Seção B da 20ª Vara Cível da Capital.
21/07/2025, 22:57
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2025, 14:03
Conclusos para despacho
18/07/2025, 12:42
Conclusos para julgamento
10/07/2025, 08:27
Conclusos para despacho
14/03/2025, 11:08
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 01:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
13/02/2025, 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
24/01/2025, 18:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
24/01/2025, 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/01/2025, 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/01/2025, 20:43
Juntada de Petição de petição (outras)
06/01/2025, 14:09
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2024, 10:15
Conclusos para despacho
16/12/2024, 11:18
Juntada de Petição de réplica
09/12/2024, 10:18
Juntada de Petição de contestação
06/12/2024, 22:28
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 20ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
14/11/2024, 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por JULIO CESAR CAMPOS SIQUEIRA em/para 14/11/2024 10:47, Seção B da 20ª Vara Cível da Capital.
14/11/2024, 10:49
Juntada de Petição de petição (outras)
13/11/2024, 11:25
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 20ª Vara Cível da Capital)
05/11/2024, 18:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
30/10/2024, 11:38
Decorrido prazo de GIBSON IRAPUAN ANGEIRAS em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 11:00
Decorrido prazo de SOLANGE FREIRE DE PAIVA ANGEIRAS em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 11:00
Decorrido prazo de TADEU TURRA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:52
Juntada de Petição de diligência
03/10/2024, 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/10/2024, 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/10/2024, 15:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
03/10/2024, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
03/10/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TADEU TURRA REQUERIDO(A): SOLANGE FREIRE DE PAIVA ANGEIRAS, GIBSON IRAPUAN ANGEIRAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183275846, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100735-67.2024.8.17.2001
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por TADEU TURRA em face de SOLANGE FREIRE DE PAIVA ANGEIRAS e GIBSON IRAPUAN ANGEIRAS. À exordial (ID 181040099), o autor narra ter firmado com a primeira ré contrato para locação do imóvel localizado na Rua Pedro Pães Mendonça, 200 – Apto. 1404 – Edifício Maria Olívia, Bairro Boa Viagem - CEP 51020-000, Recife/PE, restando consignado o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 9.000,00, com data de início em 25 de março de 2024 pelo prazo de 36 meses, com término em 25 de março de 2027. O contrato, que era administrado pelo segundo réu, foi caucionado no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais). Entretanto, afirma que, já no início da vigência contratual, teria sido surpreendido com danos estruturais no imóvel, os quais seriam de responsabilidade dos réus. Relata que, em razão desses defeitos, nunca conseguiu residir no imóvel locado e que após a constatação dos vícios, entrou em contato com o segundo réu, ocasião na qual ele teria imputado a responsabilidade à administradora, a empresas terceiras e ao proprietário da unidade em reforma, mantendo-se inerte em relação às medidas necessárias para a correção dos problemas. Afirma que, como o apartamento foi disponibilizado para locação sem que efetivamente reunisse as condições de conforto e de segurança necessárias à finalidade de servir como moradia, deixou o apartamento em 18/07/2024. Após, teria tentado por diversas vezes encerrar o contrato de forma amigável, requerendo apenas a devolução do valor caucionado, mas os réus teriam se negado a tanto e estariam exigindo também o pagamento de multa contratual. Irresignado, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede liminar, que os réus se abstenham de negativar o requerente e seus fiadores em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, que seja declarada a rescisão do contrato de locação de imóvel residencial em 28/08/2024, que sejam os requeridos condenados ao pagamento da multa contratual estipulada no total de R$18.000,00 (dezoito mil reais), danos morais no importe de R$9.000,00 (nove mil reais), o ressarcimento integral dos alugueis e a devolução da caução no importe de R$18.000,00 (dezoito mil reais). É o breve relatório. Passo à decisão. Para que o suplicante faça jus ao deferimento de seu pleito em sede de tutela de provisória de urgência é necessária a presença de prova que convença o juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Deve, ainda, estar presente o requisito negativo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, NCPC). Entendo que a tutela merece ser deferida.
Trata-se de ação de rescisão contratual em que o autor questiona a responsabilidade pelo encerramento do contrato de locação, restando comprovado nos autos que as chaves do imóvel foram entregues na portaria desde o dia 28/08/2024. Ora, estando pendente a aferição a respeito de quem deu causa à devolução prematura do apartamento, é razoável que se suste quaisquer cobranças oriundas do contrato, inclusive a de multa por descumprimento contratual. Assim sendo, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino aos réus que imediatamente sustem toda e qualquer cobrança à parte autora no que tange ao contrato de locação do imóvel localizado na Rua Pedro Pães Mendonça, 200 – Apto. 1404 – Edifício Maria Olívia, Bairro Boa Viagem - CEP 51020-000, Recife/PE, celebrado em 25 de março de 2024, assim como se abstenha de inserir os nomes do autor e seu fiador em órgãos de proteção ao crédito, tudo isso sob pena de multa única de R$18.000,00 (dezoito mil reais). Verificando existir possibilidade conciliatória ao presente caso, ante a natureza do direito discutido, designo audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do art. 334, do NCPC, para o dia 14/11/2024, às 10:00h, a se realizar na Central de Audiências do Fórum Rodolfo Aureliano (5º andar – Norte). Nos termos do art. 334, §4º, NCPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes. Cite-se o réu, nos termos do art. 334, caput, NCPC, para comparecer à audiência acima designada ou, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data acima especificada para realização da audiência, informar seu eventual desinteresse na autocomposição. Fica a parte DEMANDADA ADVERTIDA que, conforme prescrito no art. 335, do NCPC, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para contestar será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334,§4º, I, NCPC; devendo constar do mandado de citação as advertências contidas na segunda parte do art. 250, II, e no art. 334, §8º, do NCPC. Fica a parte DEMANDADA ADVERTIDA, outrossim, que a apresentação intempestiva do pedido de cancelamento de audiência não surtirá qualquer efeito, não a eximindo, inclusive, do pagamento da multa prevista no art. 334, §8º, NCPC, caso não compareça à sessão designada Ficam, além disso, AMBAS as partes ADVERTIDAS que, nos termos do art. 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, NCPC, respectivamente: (I) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; (II) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e (III) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Cientifico, outrossim, AMBAS as partes que, nos moldes do art. 168, NCPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários. INTIME-SE a parte DEMANDANTE, nos moldes do art. 334, §3º, NCPC. Cumpra-se. Após, remetam-se à Central de Audiências. Recife, 25 de setembro de 2024. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 1 de outubro de 2024. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
02/10/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/10/2024, 13:53
Expedição de citação (outros).
01/10/2024, 13:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
01/10/2024, 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/10/2024, 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2024, 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2024, 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 10:00, Seção B da 20ª Vara Cível da Capital.
01/10/2024, 12:58
Determinada a citação de GIBSON IRAPUAN ANGEIRAS - CPF: 312.384.404-87 (REQUERIDO(A)) e SOLANGE FREIRE DE PAIVA ANGEIRAS - CPF: 317.135.484-53 (REQUERIDO(A))