Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
APELADO: M.F.DV. representada por RACHEL FRANÇA FALCÃO DANTAS VELOSO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. TESES FIXADAS EM IAC. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012, art. 3º, I, III e parágrafo único. 2. Mostra-se imperativa a cobertura integral pela operadora de plano de saúde do tratamento pleiteado na exordial do feito principal, nos moldes prescritos pelo médico assistente da parte autora, e sem as limitações quanto às técnicas prescritas, quantidade de sessões e duração das mesmas. 3. Danos morais configurados, valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), arbitrado dentro do proporcional e razoável. 4. Recurso da Operadora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0044790-42.2017.8.17.2001 RELATOR: DES.GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator