Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): CONE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte EXECUTADA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183410965, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE (ART. 924, inciso II do CPC, c/c, Art. 156, inciso I, do CTN). 1. O pagamento extingue o crédito tributário. I. Relatório O Exequente, devidamente qualificado, por intermédio de sua Procuradoria, ajuizou a presente Execução Fiscal, em desfavor da parte acima indicada, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra CDA que acompanha a exordial. A Executada opôs exceção de pré-executividade nos autos desta execução fiscal. Em consulta ao sistema SIAT da Prefeitura, verificou-se a quitação do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0024356-30.2017.8.17.2810
Trata-se de Execução Fiscal que restou comprovado o pagamento da dívida, constituindo base para a extinção do feito, nos termos do CPC, art. 924, II, c/c art. 156, inciso I, do CTN. Consoante CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA Nº 024/2017, celebrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO e o MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, quando se verificar, através do sistema SIAT da Secretaria de Fazenda do Município, a quitação do tributo cobrado e dos acessórios, independentemente de peticionamento, está autorizada a extinção dos executivos fiscais, nos termos da sua 7ª cláusula, alínea “c”. Da análise dos autos, verifica-se que a parte terminou o litígio, por meio do pagamento administrativo do débito, sendo, portanto, causa extintiva da presente ação, com fundamento no que dispõe o art. 156, inciso I, do CTN. Conforme consulta ao SIAT, no entanto, verifico que o pagamento se deu após o ajuizamento da ação. III. Dispositivo Considerando a extinção da execução por pagamento, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada (id. 72222731), face a perda superveniente de seu objeto. Do exposto, inexistindo maiores impugnações, extingo o processo com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II. Quanto aos ônus sucumbenciais, tenho que o pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito importa em condenação do executado nos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. Todavia, verifico que o pagamento administrativo realizado já englobou as custas processuais e os honorários de sucumbência, em face do Convênio celebrado entre o Município de Jaboatão e o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada nesta execução fiscal, tendo em vista a da perda do objeto, pela falta de interesse de agir. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. P. R. I. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito em exercício auxiliar Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de outubro de 2024. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho