Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNAPE, MARIA AUXILIADORA DE BARROS MELO, MARIA VERONICA DE BARROS MELO, MARIA CLAUDIA DE BARROS MELO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182870873, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0034650-46.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA GORETTI SANTANA CALADO
Vistos, etc. MARIA GORETTI SANTANA CALADO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação ordinária em face da FUNAPE e Estado de Pernambuco, visando a concessão do benefício de pensão por morte instituída pelo ex-servidor Cláudio José Ferreira de Melo. Juntou documentos e atribuiu valor a causa de R$ 81.615,16 (duzentos e oitenta e um mil seiscentos e quinze reais e dezesseis centavos), conforme alteração de id n 47781971. O pleito liminar foi indeferido. A petição inicial foi emendada para corrigir o polo passivo da presente ação. Devidamente citadas, foi apresentada contestação pela Sra. Maria Cláudia de Barros Melo, Maria VERÔNICA DE BARROS MELO PEQUENO e MARIA AUXILIADORA DE BARROS MELO, levantando preliminar no sentido de impugnar o valor da causa apresentado para corresponder ao valor da pensão que objetiva receber, suscitou a extinção do processo pela existência de coisa julgada, nos termos do Processo n.º 0060464-47.1997.8.17.0001. Ademais, apresentou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defende a inexistência de vínculo de união estável entre a autora e o falecido, visto que foi reconhecida a união estável entre o falecido e a demandada por sentença transitada em julgado. Devidamente citados, o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE apresentaram contestação, alegando que o autor deixou de comprovar que preencheu o requisito para adquirir o direito à estabilidade financeira antes da extinção do instituto pela Lei Complementar Estadual n.º 16/1996. Impugnou os documentos juntados na exordial. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Juntou as fichas financeiras do período de 1994 a 2012 (Id n.º 15451725 - Pág. 1/6). Ao final, requereu a improcedência do pedido. A parte autora atravessou petição, requerendo a designação e audiência de instrução e julgamento para ouvida das testemunhas arroladas. Houve despacho que indeferiu o pedido, determinando a citação da FUNAPE. A FUNAPE apresentou contestação, suscitando preliminar de indeferimento da justiça gratuita. No mérito, entendeu pela inexistência do direito alegado, tendo em vista a ausência de provas de que tenha havido uma união estável entre a autora e o servidor falecido. Foi apresentada réplica à contestação, impugnando as preliminares apresentadas e reiterando os pedidos contidos na inicial. Devidamente intimado para providenciar a juntada dos documentos faltantes, a parte ré juntou as mesmas fichas financeiras apresentadas na peça contestatória. Houve pedido de cancelamento de audiência pela parte autora. As rés argumentaram perda de objeto e requereram a extinção do processo sem resolução de mérito. A parte autora foi intimada para se manifestar, mas não apresentou resposta. Novamente, no despacho de id n 117727922, foi determinada a intimação pessoal (por Mandado Judicial), da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do processo, inclusive no interesse se produção de prova testemunhal, sob pena de extinção do processo nos moldes do art. 485, incisos II e III, parágrafo 1º do CPC. A parte autora, embora tenha sido intimada, não se manifestou, conforme se verifica no id n 160217007 e nos expedientes processuais. As partes rés requereram novamente a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, parágrafo 1º do CPC, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse processual da parte autora; Vieram-me os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça por não visualizar elementos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência. Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta no ano de 2017 e que, desde janeiro de 2022 a autora não se manifesta nos autos, mesmo tendo sido intimada para praticar atos para continuidade do feito. A autora foi intimada nos autos a última vez, pessoalmente, porém não se manifestou, conforme se verifica no id n 160217007 e nos expedientes processuais. Verifica-se que foram proferidos despachos para a autora impulsionar o processo, porém sem obter manifestações. Pelo período decorrido desde o último ato processual da parte autora, bem como não sendo viabilizado o andamento do feito, observa-se, então, configuração de abandono deste feito pela parte autora, por todas as considerações postas.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas ex lege. Condeno a autora em honorários a base de 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade, nos termos da lei. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data e assinatura por certificado digital Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 1 de outubro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho