Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV MD VILA DAS CASTANHEIRAS INCORPORACOES LTDA EXECUTADO(A): RENATA FERREIRA SANTOS CISNEIROS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028566-85.2021.8.17.2810 Vistos, examinados etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por MRV MD VILA DAS CASTANHEIRAS INCORPORACOES LTDA, já qualificado nos autos, em face de RENATA FERREIRA SANTOS CISNEIROS, também qualificada. Custas satisfeitas (ID. 88528803). Bloqueio parcial do débito, conforme protocolamento de ID. 123301072. No curso da lide, sobreveio petição informando acerca de acordo celebrado entre as partes (ID. 178332648). É o que importa relatar. Passo à decisão. A transação é o negócio jurídico bilateral em que as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou dirimem um litígio. Tendo as partes manifestado interesse em pôr fim a lide mediante transação formulada, estabelecendo cláusulas no acordo, nada mais resta senão proceder com a sua homologação. Ademais, a transação celebrada é legítima, pois não há ilegalidades ou cláusulas que afrontem os interesses das partes, inexistindo obstáculo quanto a sua homologação. Não vislumbrando prejuízo aos interessados, com fundamento nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO, conforme termo de ID. 178332648, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por via de consequência, a extinção do processo com resolução do mérito. Expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado no protocolamento de ID. 123301072 em favor do exequente e seu causídico, conforme fixado no acordo. Considerando que o instrumento de transação previu o pagamento do acordo com vencimento em julho/2024, intime-se o exequente para informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, será presumido o desinteresse do exequente no feito e serão remetidos os autos ao arquivo definitivo, incumbindo à Secretaria/Diretoria Cível a adoção das providências de praxe. As partes renunciam ao prazo recursal. Custas satisfeitas. Honorários advocatícios rateados pelas partes, de modo que cada qual arcará com as despesas do respectivo patrono, tendo em vista que o acordo nada dispôs sobre o tema, segundo a regra do § 2º do artigo 90 doo CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito