Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): HUMAYTA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte EXECUTADA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183550497, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0042834-82.2011.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de HUMAYTÁ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, buscando a cobrança de créditos referentes ao IPTU do exercício de 2008, incidente sobre o imóvel situado na Rua Ibimirim, número 13, Bloco "B", apartamento 07, no bairro de Piedade, em Jaboatão dos Guararapes/PE. A parte executada, ora excipiente, alega, em sede de exceção de pré-executividade (id. 111194308), sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o referido imóvel foi alienado em 01 de março de 1994 ao Senhor Gerson Antonio Paneago, conforme contrato de compra e venda definitivo registrado no Cartório de Imóveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. A excipiente afirma, ainda, que não possui qualquer direito ou posse sobre o imóvel desde então. O Município exequente, por sua vez, refuta a exceção de pré-executividade (id. 111194316) argumentando que, conforme o art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IPTU é a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, e que a certidão de dívida ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez. Além disso, alega que o simples contrato de compra e venda não seria suficiente para transferir a propriedade do imóvel, não havendo escritura pública que formalize tal transferência. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia aqui cinge-se à análise da legitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, em razão de eventual transferência de propriedade do imóvel objeto da execução. Quanto a exceção em si, destaco que esta é cabível quando se pretende discutir questões de ordem pública que possam ser reconhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, a ilegitimidade passiva arguida pela executada se fundamenta em documento público – a certidão de registro imobiliário – que comprova a transferência de propriedade do imóvel para terceiro antes do período a que se referem os débitos de IPTU em execução. Consta dos autos que o imóvel foi efetivamente transferido ao Senhor Gerson Antonio Paneago, com registro de tal transação no Cartório de Registro de Imóveis competente. Tal documento constitui prova inconteste de que a empresa HUMAYTÁ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA não é mais a proprietária do imóvel desde 1994, data da venda. O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Comprovada a alienação do bem a terceiro e o devido registro no cartório de imóveis, o anterior proprietário não pode mais ser responsabilizado pelo pagamento do tributo, pois a obrigação de pagar o IPTU incumbe ao atual proprietário ou possuidor. No presente caso, o Município exequente tentou atribuir à executada uma responsabilidade que, de fato, não lhe compete, visto que o bem imóvel já não lhe pertencia à época dos lançamentos tributários cobrados. Importante destacar que a transferência de propriedade foi realizada e devidamente registrada no cartório competente, dando a necessária publicidade e garantindo a eficácia erga omnes da alienação. Em relação à alegação do Município de que o Código Tributário Municipal imporia obrigações adicionais à excipiente, há de se afastar tal pretensão. O CTN, que possui caráter de norma geral em matéria tributária, não admite que legislação municipal crie obrigações tributárias a proprietários que, comprovadamente, já alienaram o bem a terceiro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e JULGO EXTINTA a presente Execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e horários sucumbenciais. Observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários em 20% do valor da causa (proveito econômico obtido), reduzindo-o pela metade, conforme estabelecido no artigo art. 90, §4º, do mesmo diploma processual, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Após o trânsito em julgado, ao arquivo; atentando ao cumprimento do Provimento nº 003/2022-CM - DJE 16/03/2022, notadamente quanto a cobrança eventualmente de custas devidas e, após intimação para pagamento, seja informando o comitê gestor de arrecadação, ou encaminhando à PGE (quanto aos débitos superiores a R$4.000,00), independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de outubro de 2024. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho