Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA EXECUTADO(A): JOSELITA CABRAL DA SILVA S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004032-12.2022.8.17.3370
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SERRA TALHADA contra JOSELITA CABRAL DA SILVA. O exequente peticionou nos autos, informando a existência de litispendência desta ação com as ações nº 0003449- 27.2022.8.17.3370 e 0004030-42.2022.8.17.3370 (ID 183408530). É o sucinto relatório. DECIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que foram ajuizados perante a 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada, o processo nº 0003449- 27.2022.8.17.3370 em 18/07/2022 e o processo nº 0004030-42.2022.8.17.3370 em 15/08/2022, que possuem identidade de elementos com a demanda ora analisada, e já foram extintas com e sem resolução de mérito, respectivamente. Incidente, pois, o instituto da litispendência, devendo ser considerada neste momento, consoante a dicção do art. 493 do CPC (se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão). Determina o art. 485, V, do CPC que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ocorrência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a existência de litispendência e, em razão disso, com fundamento no disposto no art. 485, V do CPC, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o feito em análise. Por força do disposto nos arts. 84 e 85, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual. Atente-se, na execução, para regra do art. 98, §3º, CPC, tendo em vista que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Imediatamente após a publicação/intimação, arquivem-se desde logo estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito