Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA, ESPÓLIO DE ARTHUR BRUNO SCHWAMBACH E ESPÓLIO DE AUGUSTA BARROCA SCHWAMBACH RECORRENTE ADESIVA: P&GH – PSICOLOGIA E GESTÃO HOSPITALAR LTDA. JUIZ DE DIREITO: DR. CLÁUDIO MALTA DE SÁ BARRETO JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE DECISÃO Em observância ao ato ordinatório de ID nº 19432391,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0044032-97.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
cuida-se de requerimento (ID nº 19601986) formulado pelo ESPÓLIO DE ARTHUR BRUNO SCHWAMBACH E AUGUSTA BARROCA SCHWAMBACH, ora apelante, por meio do qual pretende a regularização do preparo recursal e, adicionalmente, a declaração de deserção do recurso adesivo interposto pela parte P&GH – PSICOLOGIA E GESTÃO HOSPITALAR LTDA., em virtude de recolhimento insuficiente do preparo. Ademais, requer o Espólio a retificação do cadastro processual para que constem corretamente como partes o ESPÓLIO DE ARTHUR BRUNO SCHWAMBACH E AUGUSTA BARROCA SCHWAMBACH, em substituição ao nome de CARLOS ALBERTO SCHWAMBACH, que, segundo alegado, foi indevidamente incluído no feito como fiador. I. DA REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL Inicialmente, verifica-se que o Espólio apresentou o comprovante de recolhimento do preparo recursal com base no valor atualizado da causa da reconvenção (ID nº 19402767), nos termos dos artigos 3º, 5º e 13 da Lei Estadual nº 17.226/2020, bem como do artigo 292 do Código de Processo Civil. O artigo 292 do CPC estabelece que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será calculado de forma autônoma, conforme o objeto da demanda reconvencional. Assim, assiste razão ao Espólio ao afirmar que o cálculo do preparo deve ser realizado com base no valor atualizado da reconvenção, não se confundindo com o valor da causa da ação principal. Diante disso, reconheço a regularidade do preparo recursal recolhido pelo Espólio, conforme comprovante anexado aos autos (ID nº 19402896), razão pela qual defiro o prosseguimento do recurso de apelação interposto. II. DA DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO Quanto ao pedido de declaração de deserção do recurso adesivo interposto por P&GH – PSICOLOGIA E GESTÃO HOSPITALAR LTDA., constata-se que a parte recorrente não realizou o recolhimento do preparo de forma adequada, imposto pelo ato ordinatório supra (ID nº 19432 391), quedando-se inerte, conforme certidão de ID nº 19842214. Nos termos do artigo 1.007 do CPC, a ausência de recolhimento adequado do preparo, ou seu recolhimento insuficiente, implica na deserção do recurso, salvo complementação no prazo legal de cinco dias, contados da intimação. Considerando que a P&GH não procedeu à complementação do preparo, declaro deserto o recurso adesivo interposto por P&GH – Psicologia e Gestão Hospitalar Ltda. (ID nº 19402903), com fundamento no artigo 1.007, § 2º, do CPC. III. DA RETIFICAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL Quanto ao pedido de retificação do cadastro processual, o Espólio alega que o nome de CARLOS ALBERTO SCHWAMBACH foi indevidamente incluído como fiador nos contratos objeto da lide, sendo necessária a retificação para que conste corretamente o ESPÓLIO DE ARTHUR BRUNO SCHWAMBACH E AUGUSTA BARROCA SCHWAMBACH. Com efeito, é essencial que as partes sejam corretamente identificadas no processo, a fim de evitar nulidades e garantir a correta tramitação dos atos processuais. De acordo com os documentos apresentados, verifica-se que houve um equívoco na inclusão de Carlos Alberto Schwambach como parte. Diante disso, determino a retificação do cadastro processual, devendo constar como partes, em substituição a Carlos Alberto Schwambach, o Espólio de Arthur Bruno Schwambach e Augusta Barroca Schwambach, conforme solicitado. IV. DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS Por fim, quanto ao pedido de que as comunicações processuais sejam remetidas aos Advogados Rafael Fazio Malta e Carina Cavalcanti de Morais, observa-se que tais profissionais são os patronos constituídos nos autos. Assim, determino que a Secretaria promova as anotações necessárias para garantir que todas as comunicações sejam devidamente encaminhadas aos advogados mencionados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de prosseguimento do recurso de apelação interposto pelo Espólio, reconhecendo a regularidade do preparo recursal. De seguida, declaro deserto o recurso adesivo interposto por P&GH – Psicologia e Gestão Hospitalar Ltda., ante o recolhimento insuficiente do preparo, e a ausência da complementação determinada, procedendo-se a retificação do cadastro processual, conforme solicitado, bem como o registro para as comunicações processuais. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR E