Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA APELADO(A): FRANCISCO FERNANDO ALVES DE SOUSA INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123654-55.2021.8.17.2001
APELANTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
APELADO: FRANCISCO FERNANDO ALVES DE SOUSA RELATOR: DES. ALONSO DE JESUS SANTOS JUIZ PROLATOR: CATARINA VILA-NOVA ALVES DE LIMA RELATÓRIO
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APELADO: FRANCISCO FERNANDO ALVES DE SOUSA RELATOR: DES. ALONSO DE JESUS SANTOS JUIZ PROLATOR: CATARINA VILA-NOVA ALVES DE LIMA VOTO DO DES. RELATOR PRELIMINAR: cerceamento de defesa. De início, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença, fundada em cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo a quo não teria oportunizado prazo para especificação de provas, julgando o processo após a apresentação da réplica. Sobre o tema, oportuno esclarecer que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Desse modo, ao juiz, na condição de destinatário final das provas, cabe decidir de acordo com as razões do seu convencimento, de modo a determinar e escolher as provas que entender necessárias à instrução do processo (CPC, art. 370), com a finalidade de melhor formar sua convicção. No caso dos autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para produção de provas, “tendo a parte autora destacado que a parte demandada deixou de apresentar os contratos, contas e extratos cuja exibição fora determinada por este Juízo. A parte demandada se manteve inerte” (ID. 15436507 - Pág. 2). Ademais, como assentado pelo magistrado de piso na decisão que ora se recorre: “Foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Em decisão posterior, entendendo que os documentos apresentados pela parte demandada seriam inconclusivos, o Juízo, invertendo o ônus da prova, oportunizou, mais uma vez, a juntada de contratos e extratos pela parte demandada relacionados aos débitos impugnados. Decorreu o prazo assinalado sem manifestação da parte demandada”. Observa-se, portanto, que foi devidamente observado o devido processo legal na espécie, sendo dado para ambas as partes oportunidades de produzirem as provas que entendessem necessárias, tendo o magistrado de piso, posteriormente, concluído pela suficiência para o julgamento de mérito, uma vez que entendeu pela desnecessidade de dilação probatória adicional, considerando suficiente a documentação apresentada, especialmente os laudos médicos que demonstram a imprescindibilidade do tratamento com Olaparibe (Lynparza). Cumpre ressaltar, ainda, que quando a convicção judicial formada não vai ao encontro da pretensão da parte, a dissonância não constitui, por razões óbvias, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Do exposto, REJEITO a presente preliminar de cerceamento de defesa. É como voto. MÉRITO: No mérito, verifica-se que o ponto nodal do presente recurso cinge-se à negativa de cobertura pelo plano de saúde administrado pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Fundação Assefaz) ao tratamento quimioterápico com o medicamento Olaparibe (Lynparza), prescrito ao apelado, Francisco Fernando Alves de Sousa, para o tratamento de câncer de próstata em estágio avançado. A Fundação Assefaz justifica a negativa de cobertura ao argumento de que o medicamento Olaparibe (Lynparza) não consta no rol de procedimentos da ANS, além de estar expressamente excluído do contrato firmado com o beneficiário. Ocorre que o entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido de que a negativa de cobertura de procedimento terapêutico, de diagnóstico ou medicamento essencial constitui ofensa à dignidade humana e aos atributos íntimos do ser. É danosa a conduta que restringe ou inviabiliza o diagnóstico ou tratamento do paciente porque lhe prolonga a dor, não raras vezes agrava-lhe a saúde, além de lhe imprimir um sentimento de frustração. Ademais, mesmo considerando a narrativa da operadora de saúde, de que a lei permite a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, não se mostra lídima, por revelar-se abusiva, a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. Com efeito, deve ser observado que há um vínculo direto de sua necessidade com o procedimento e seu sucesso e eficácia, com reflexo imediato na preservação da vida da requerente, que, sem o uso da droga Olaparibe (Lynparza), certamente não remanesceria. Portanto,
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APELADO: FRANCISCO FERNANDO ALVES DE SOUSA RELATOR: DES. ALONSO DE JESUS SANTOS JUIZ PROLATOR: CATARINA VILA-NOVA ALVES DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO. ROL DA ANS. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Fundação Assefaz) contra sentença que a condenou a custear o medicamento Olaparibe (Lynparza), prescrito para o tratamento de câncer de próstata do apelado Francisco Fernando Alves de Sousa, e a pagar indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito ao apelado com base na exclusão contratual e na ausência do medicamento no rol da ANS, e se tal negativa configura dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura de medicamento essencial ao tratamento de doença grave, ainda que não conste no rol da ANS ou esteja excluído contratualmente, configura prática abusiva, em afronta à dignidade humana e aos direitos fundamentais à saúde e à vida. 4. A recusa ao custeio do tratamento prescrito gera dano moral in re ipsa, pela angústia e sofrimento causados ao paciente, justificando a indenização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde de medicamento essencial ao tratamento de doença grave, ainda que excluído contratualmente ou não previsto no rol da ANS. A recusa ao custeio de tratamento prescrito pelo médico responsável enseja indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1064435/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 23.11.2017; TJPE, Súmula 35. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0123654-55.2021.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda contra a sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da Seção A da 20ª Vara Cível da Capital/PE (ID. 21366850), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Id. 14193592), distribuída sob o NPU nº 0015198-45.2020.8.17.2001, que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, confirmando a antecipação de tutela deferida (Id. 59450451), condenando a ré a autorizar e custear o tratamento quimioterápico com Olaparibe (Lynparza), bem como no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além do pagamento das custas e honorários, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões de recurso (ID. 21366852), a empresa apelante suscita a preliminar de cerceamento de defesa pelo irregular julgamento antecipado de lide, aduzindo que o Juízo a quo não oportunizou prazo para especificação de provas, julgando o processo após a apresentação da réplica. No mérito, alega que o medicamento Olaparibe (Lynparza) não consta no rol de cobertura da ANS, sendo a negativa de cobertura amparada por cláusulas contratuais e normativas vigentes, inexistindo qualquer ato ilícito de sua parte e, via de consequência, não havendo se falar em indenização por danos morais no presente caso. Pugna, assim, pelo provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ou, em sucessivo, reformar integralmente a sentença vergastada, julgando a improcedência dos pedidos formulados em sede de inicial. Devidamente intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões (ID. 21366856), rebatendo os argumentos alinhavados pela parte adversa e pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 02 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123654-55.2021.8.17.2001
trata-se de instrumento imprescindível na tentativa de cura da parte autora, de modo que negar a sua aplicação implica, por via oblíqua, na negativa de tratamento da patologia oncológica que lhe acomete, o que não se pode, em hipótese alguma, admitir, sob pena, ainda, de violação aos princípios da dignidade humana, da proteção à integridade física e à vida. Ressalte-se que a limitação contratual e legal visa impedir que o segurado, por conta de enfermidades outras, solicite exames ou tratamentos desnecessários ou de efetividade duvidosa, ou até mesmo o denominado tratamento de ponta ou de alto custo, afim de evitar o que certamente acarretaria sério desequilíbrio econômico-financeiro na gestão do contrato. Outrossim, não há com olvidar que a negativa de fornecimento desse medicamento, sob alegação de se tratar de fármaco não constante na apólice contratada e no Rol da ANS, seria o mesmo de que negar o próprio tratamento da doença e, via de consequência, a vigência do contrato estabelecido entre as partes. De fato, concordar com a recusa da operadora de saúde em casos desse jaez retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a segurada em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio contratual, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por Lei. Nesse trilhar, a orientação jurisprudencial do Colendo STJ é no sentido de que se revela abusiva a recusa de custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1064435/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017) Deste modo, de tudo que fora até aqui exposto resta clara a conduta abusiva da operadora de saúde demandada, e mais, resta nítido o inadimplemento contratual da apelante. Ultrapassada tal questão, e ora reconhecendo o dever de custeio integral do plano de saúde, em razão das particularidades da situação em pauta, cumpre proceder ao enfrentamento da indenização extrapatrimonial. No que tange ao pedido de danos morais, verifica-se que a recusa da empresa ré em arcar com as despesas decorrentes do fornecimento do medicamento solicitado pelo médico assistente foi injusta. Deste modo, resta clara a aplicabilidade à espécie da Súmula 35 do TJPE, que expressamente dispõe que: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. Configurada a atitude abusiva e contrária aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé, que devem pautar as relações entre as partes, impõe-se a responsabilidade da operadora quanto à reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, a teor do art. 14 do CDC. No caso dos autos o dano moral é in re ipsa, não sendo difícil imaginar o sofrimento, a angústia, o constrangimento e o desamparo da paciente, ao se deparar com a negativa de autorização do tratamento, submetendo-a a um estresse emocional de um potencial agravamento da situação de risco, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada integralmente. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 02 Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123654-55.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0123654-55.2021.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 02 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 1 de outubro de 2024 Magistrado