Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HM PATRIMONIAL LTDA EXECUTADO(A): VITOR BENEVIDES BOTELHO, ANA CAROLINA BRASIL SOUZA FERREIRA, NORMA SUELY BRASIL SOUZA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0036525-31.2024.8.17.8201 Vistos etc. HM Patrimonial Ltda, compareceu perante este Juizado Especial e formulou pedido de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis com Pedido Liminar contra Vitor Benevides Botelho, Ana Carolina Brasil Souza Ferreira e Marta Vasconcelos Pereira de Lima, já devidamente qualificados nos autos do supramencionado processo. Instruídos os autos, vieram conclusos para deslinde. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Analisando o teor da inicial verifico que a parte autora pretende o despejo da inquilina por falta de pagamento e dano moral. Ora, tal ação não é possível nos Juizados Especiais Cíveis. Em sede do Juizado Especial, a competência é ditada pelo art. 3º, do referido diploma legal, seguindo-se a fixação em ordem preferencial pelo valor da causa e, depois, em razão da matéria. No caso, somente é possível em sede de juizados especiais a ação de despejo para uso próprio, ex vi do disposto no art. 3º, inciso III da Lei 9099/95. Neste sentido já se pacificou a jurisprudência pátria, senão vejamos: “Enunciado 4 (FONAJE) – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, III, da Lei n. 8.245/91”. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - REQUISITOS LEGAIS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS - NÃO ATENDIMENTO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO - 1- o despejo para uso próprio demanda a comprovação da propriedade do imóvel e da necessidade nos termos do art. 47, § 1º e 2º da Lei nº 8.245/1991; 2- por se constituir em pressuposto processual específico, e ainda afetar a competência quando a ação é proposta nos juizados especiais, a comprovação deve dar-se ab initio litis; 3- verificando - Se dos autos que não se comprova a necessidade, bem assim os indícios mostram que a ação encobre despejo por falta de pagamento, cabe reconhecer a incompetência absoluta dos juizados especiais; 4- preliminar de incompetência do juízo reconhecida de ofício para extinguir o feito sem julgamento do mérito. 5- recorrente vencedor, sem sucumbência. (TJDFT - Proc. 20130110797437 - (757011) - Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite - DJe 06.02.2014 - p. 253) AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DESOCUPAÇÃO É PARA USO PRÓPRIO - OFENSA AO ART. 3º, II, DA LEI Nº 9.099/95 - COMPETÊNCIA AFEITA À ESFERA COMUM - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - Discorreu a autora o inadimplemento dos réus em relação ao contrato de locação pactuado, no valor mensal de R$ 1.265,00 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais), no tocante aos meses de fevereiro e março de 2014, razão pela qual postulou a cobrança dos valores em atraso e o despejo dos devedores. Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis somente são competentes para ações de despejo para uso próprio, conforme o art. 3º, III, da Lei 9099/95, segundo jurisprudência das Turmas Recursais, não servindo esta seara especial para abrigar causas de maior complexidade, incluindo as questões decorrentes de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de locativos. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - RIn 71005052345 - 2ª T.R.Cív. - Relª Vivian Cristina Angonese Spengler - J. 05.11.2014 ) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL - PROCESSAMENTO PELA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PROVA DO USO PRÓPRIO CUJA PRESUNÇÃO É RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DO DESPEJO NESTA MODALIDADE - INTERESSE DE TERCEIRO QUE ESTÁ SOFRENDO PROCESSO DE INTERDIÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO JEC - A ação de despejo, no âmbito dos Juizados Especiais, somente é admitida quando requisitada para uso próprio do legítimo proprietário do imóvel. Por seu turno, a parte recorrida não logrou êxito em articular na inicial ou comprovar a requisição do despejo para uso próprio. Inteligência do artigo 47, inciso III e § 1º da Lei nº 8.245/91. A prova testemunhal nos autos é inconteste de que a autora comprou o imóvel de pessoa que está sofrendo processo de interdição, sendo que a tramitação do feito no Juizado Especial também encontraria óbice, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JEC. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. (TJRS - RIn 71004606083 - 1ª T.R.Cív. - Relª Fabiana Zilles - J. 30.09.2014) Posto isso, com fulcro no artigo 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários, ex vi do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO