Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: MARIA DO CARMO DA SILVA, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
APELADOS: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, MARIA DO CARMO DA SILVA Relator Substituto: Juiz Elio Braz Mendes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. ART. 373, INCISO II DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO MANTIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Não tendo sido comprovada regularidade da assinatura do termo de associação, uma vez que Demandada deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, descumprindo a regra do art. 373, inciso II do CPC, deve ser mantida a nulidade da celebração e a devolução simples dos valores cobrados indevidamente. 2. Em razão dos descontos indevidos em razão de contrato inexistente, é devida indenização por danos morais, nos termos da norma civil, sendo razoável e proporcional o valor fixado em sentença. 3. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 4. Manutenção da sentença. Recursos conhecidos e não providos ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0081089-47.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento aos recursos, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Recife, data da assinatura digital. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto