Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ana Luiza Noblat de Aguiar e outro Embargada: Âncora Imobiliária Ltda. Juízo de Origem: 24ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias para a solução da lide, não sendo obrigatório o pronunciamento sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes. O prequestionamento não exige a citação expressa de todos os artigos mencionados pelas partes, bastando que a matéria jurídica tenha sido analisada, o que foi devidamente realizado no julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração não se coaduna com a finalidade deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação n. 0027412-10.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0027412-10.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator