Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SHEILA MARIA BRETAS BITTAR SCHULZE, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SHEILA MARIA BRETAS BITTAR SCHULZE INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0025252-75.2017.8.17.2001
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA EMBARGADA: SHEILA MARIA BRETAS BITTAR SCHULZE ADVOGADO: FRANCOIS MITTERRAND CABRAL DA SILVA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO RELATÓRIO SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão de Id n° 35386044, pág. 05/07, através do qual esta Segunda Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela apelante, ora embargante. Em síntese apertada, nas suas razões recursais (Id nº 35713837, pág. 01/09), a parte ora embargante defende que o acórdão é omisso, tendo em vista a “necessidade de manifestação sobre fatos processuais importantes” (Id n° 35713837, pág. 02). Nesse sentido, afirma que “os valores ora perquiridos não merecem prosperar, posto que estão em manifesta divergência, ante o manifesto excesso executivo que macula o pleito” (Id n° 35717707, pág. 05). Defende a parte embargante, ainda, a violação a dispositivos federais, no caso, os arts. 523 e 525, ambos do CPC. Promove o prequestionamento da matéria, oportunidade em que requer, também, o conhecimento e provimento do recurso, com o suprimento dos vícios apontados. Contrarrazões no Id n° 36302427, pág. 01/02, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0025252-75.2017.8.17.2001
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA EMBARGADA: SHEILA MARIA BRETAS BITTAR SCHULZE ADVOGADO: FRANCOIS MITTERRAND CABRAL DA SILVA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO VOTO DO DES. RELATOR A ora recorrente defende que o acórdão é omisso, tendo em vista a “necessidade de manifestação sobre fatos processuais importantes” (Id n° 35713837, pág. 02). Nesse sentido, afirma a embargante que “os valores ora perquiridos não merecem prosperar, posto que estão em manifesta divergência, ante o manifesto excesso executivo que macula o pleito” (Id n° 35717707, pág. 05). Da simples leitura do acórdão embargado, verifica-se que esta Câmara enfrentou a questão do excesso de execução. Sobre o ponto, colho trecho do voto condutor do julgamento: “[...] Conforme deixou consignado o magistrado de primeiro grau, no bojo da sentença proferida (Id nº 26083069, pág. 01/02), a questão ora trazida a cotejo judicial, relacionada a eventual excesso de execução, já foi exaustivamente analisada, inclusive por esta Segunda Câmara Cível. De fato, antes de extinguir o cumprimento de sentença, por considerar satisfeita a obrigação, o magistrado de primeiro grau, em decisão interlocutória proferida em momento processual anterior, julgou improcedente a impugnação apresentada pela seguradora ora apelante. Naquela oportunidade processual, também inconformada com a decisão interlocutória proferida, a seguradora ora apelante interpôs agravo de instrumento (processo nº 9973-28.2022.8.17.9000), em cujo bojo suscitou justamente o excesso de execução, novamente arguido no presente apelo. Esta Segunda Câmara Cível, por ocasião da sessão realizada em setembro de 2022, apreciando o referido agravo de instrumento, por unanimidade de votos, afastou a existência de excesso de execução, nos seguintes termos: “tem-se presente agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora ora agravante, homologando os cálculos do contador e fixando a execução em R$ 100.944,63 (cem mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao contrário do que sustenta a seguradora recorrente, não vislumbro o excesso de execução. Analisando a planilha de cálculo elaborada pela Contadoria (Id nº 21215413, pág. 13/14), observa-se que ela foi confeccionada seguindo os parâmetros estabelecidos no acórdão deste Tribunal, como bem deixou consignado o magistrado de primeiro grau, verbis: “Os cálculos apresentados pela contadoria do juízo foram elaborados em observância a sentença e acórdão constantes do processo, estando perfeitamente claros. A ré, por sua vez, apesar de se insurgir quanto ao trabalho técnico apresentado, não trouxe qualquer elemento capaz de desconstituir a planilha elaborada pelo contador judicial, limitando-se a arguir que o valor diverge do encontrado em sua planilha. A recalcitrância do devedor é natural, mas não pode ser chancelada por este juízo, uma vez que não há, como dito, elementos que demonstrem qualquer irregularidade nos cálculos trazidos no id nº 101275202”. Com efeito, não vislumbro qualquer incongruência nos valores apontados, seja em relação aos períodos, seja no tocante aos percentuais aplicados, tudo conforme determinado no título executivo”. Foi justamente pelo fato de a questão relativa ao excesso de execução já ter sido apreciada, que o magistrado a quo deixou consignado na sentença que “a extinção destes autos depende exclusivamente da determinação do pagamento com os créditos já disponibilizados a este juízo e no valor já referendados pelos desembargadores na análise do agravo de instrumento de nº 9973-28.2022.8.17.9000”. Como se vê, a decisão embargada foi clara e expressa quanto ao ponto arguido pela parte ora embargante. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. Na hipótese dos autos, todavia, o decisum atacado não apresenta o vício assinalado, conforme argumenta a parte ora embargante. Observa-se que a intenção da ora embargante é rediscutir a matéria, diante do julgamento que não lhe foi favorável, objetivo que não pode ser atingido pela via escolhida dos aclaratórios. Nesse sentido, colaciono a ementa de um julgado do STJ, cuja ratio decindendi se aplica ao caso concreto, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, sabe-se que a mera interposição dos embargos já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. Demais disso, nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA EMBARGADA: SHEILA MARIA BRETAS BITTAR SCHULZE ADVOGADO: FRANCOIS MITTERRAND CABRAL DA SILVA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Câmara enfrentou a questão relativa ao excesso de execução. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. O decisum atacado não apresenta os vícios acima assinalados, conforme argumenta a parte ora embargante. Observa-se que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria, diante do julgamento que não foi favorável, objetivo que não pode ser atingido pela via escolhida dos aclaratórios. Quanto ao prequestionamento da matéria, sabe-se que a mera interposição dos embargos já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. Demais disso, nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0025252-75.2017.8.17.2001
Ante o exposto, encaminho meu entendimento no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o meu voto. Data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0025252-75.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível n° 0025252-75.2017.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 1 de outubro de 2024 Magistrado